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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER - QUESTÃO A SER VERIFICADA EM SENTENÇA, APÓS INSTR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:46

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER - QUESTÃO A SER VERIFICADA EM SENTENÇA, APÓS INSTRUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1- A data de início de pagamento de aposentadoria será fixada de acordo com o implemento dos requisitos legais para a implantação do benefício. 2- O fato da prova do labor especial eventualmente ocorrer no curso do processo não altera a conclusão, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3- Assim sendo, a extinção liminar do processo, com relação ao pedido de pagamento de atrasados é irregular. 4- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009463-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009463-21.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER - QUESTÃO A SER VERIFICADA EM
SENTENÇA, APÓS INSTRUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1- A data de início de pagamento de aposentadoria será fixada de acordo com o implemento dos
requisitos legais para a implantação do benefício.
2- O fato da prova do labor especial eventualmente ocorrer no curso do processo não altera a
conclusão, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3- Assim sendo, a extinção liminar do processo, com relação ao pedido de pagamento de
atrasados é irregular.
4- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009463-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009463-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra r.
decisão que, em sede de ação previdenciária, julgou extintoo processo sem resolução do mérito
(art. 485, VI, CPC) em relação ao pleito de pagamento de valores atrasados, e retificou, de
ofício, o valor da causa para o equivalente a 12 (doze) prestações vincendas,considerando a
RMI pretendida, de R$ 2.295,03,determinando a remessa dos autosao Juizado Especial de
Guarulhos
Sustenta, em síntese, queajuizou ação para viabilizar o reconhecimento da especialidade de
certo labor e, assim, implantar a aposentadoria especial ou, subsidiariamente, obter
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Aduza viabilidade do processamento do
pedido de recebimento de atrasados com relação ao requerimento subsidiário.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 158805155).
Sem resposta.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009463-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, anoto o cabimento do recurso nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, inciso XIII,
do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora ajuizou ação para viabilizar a implantação de benefício previdenciário.
O pedido inicial foi assim formulado (fls. 24/25, ID 158497618):
“II) a citação da Autarquia Federal, para o fim de apresentar defesa, sob pena de ser-lhe
decretada à revelia, com os efeitos da confissão ficta, e, ao final, a procedência da ação e
condenação do INSS nas seguintes verbas e pleitos:
a) Reconhecer o exercício de Atividades Especiais nos períodos de 01/10/1990 a 06/12/1994,
01/02/1995 a 23/10/1995, 21/06/1996 a 26/10/2001, 01/05/2002 a 23/11/2006, 17/11/2006 a
14/12/2006, 20/04/2007 a 11/10/2014 e 02/06/2015 a 28/03/2019 (DER);
b) Condenar a Autarquia a proceder à concessão e implantação do benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL (NB: 42/193.987.676-9) desde a DER (28/03/2019), com a RMI
de R$ 2.295,03 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e três centavos) mensais;
c) Tendo em vista que na DER já cumpria o autor com todos os requisitos para ver concedido o
benefício pretendido, sendo, portanto, ilícita a negativa, pugna para que seja condenada ao
pagamento das parcelas suprimidas desde a data do requerimento, em 28/03/2019, até a data
de ajuizamento desta demanda, cujo valor, conforme tabela de cálculo anexa é de R$

61.963,99 (sessenta e um mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos),
valor este a ser acrescido das parcelas que se vencerem entre o ajuizamento da demanda e a
implantação administrativa do benefício, a serem acrescidos de juros e correção monetária;
d) Subsidiariamente, não sendo deferido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, requer
sejam convertidos os períodos considerados como especiais para comum, somando-se aos
demais, para todos os fins de direito, condenando-se a autarquia previdenciária na implantação
e pagamento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER
(28/03/2019), ou desde a reafirmação da DER caso necessário, reconhecendo-se a
especialidade dos períodos de 29/03/2019 a 12/11/2019,aplicando-se, se mais favorável, o fator
etário;
e) Honorários e demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei”.
A r. decisão agravada julgou a ação extinta, em parte, nos seguintes termos (ID 158497616):
“A parte autora apresentou documentos novos (Id. 46956796- 46956790), que, portanto, não
foram apreciados pelo INSS.
Desse modo, é forçoso concluir que eventual deferimento do benefício teria, à toda evidência,
como data inicial a citação do INSS, eis que eventual concessão seria calcada em documentos
novos.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) em relação ao
pleito de pagamento de valores atrasados, e retifico, de ofício, o valor da causa para o
equivalente a 12 (doze) prestações vincendas, o que alcança R$ 27.540,36 (vinte e sete mil,
quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), considerando a RMI pretendida, de R$
2.295,03.
Nesse passo, deve ser dito que em 19.12.2013 foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado
Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, com competência para o
processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas
aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n.
10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua
competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto,
deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à
parte a escolha do órgão julgador.
O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve
corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 291 do Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
No caso vertente, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 27.540,36 (vinte e sete mil,
quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos).
Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as
causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n.
10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal de Guarulhos, SP”.
Pois bem.
Os artigos 54 e 57, § 2º, da Lei Federal nº. 8.213/91 determinam que a data do início da

aposentadoria por tempo especial e por tempo de serviço será fixada “da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei Federal nº. 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Vê-se, portanto, que a data de início será fixada de acordo com o implemento dos requisitos
legais para a implantação do benefício.
O fato da prova do labor especial eventualmente ocorrer no curso do processo não altera a
conclusão, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1. É firme a orientação desta Corte no
sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.2. Deve-
se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem
ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez
que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar
a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe
são devidas.3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que
o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.4. Recurso Especial do Segurado provido.(1ª Turma, REsp 1791052/SP, j.
21/02/2019, DJe 28/02/2019, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO.(...)5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de
que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício
previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo
inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido
apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.6. Recurso Especial não provido.(2ª
Turma, REsp 1833548/SE, j. 01/10/2019, DJe 11/10/2019, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).
Assim sendo, a extinção liminar do processo, com relação ao pedido de pagamento de
atrasados é irregular.
A questão será definida por ocasião do julgamento, após instrução.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o
processamento do pedido de pagamento de valores atrasados, que deverá ser apreciado em
sentença.
É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO -
PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DER - QUESTÃO A SER VERIFICADA EM
SENTENÇA, APÓS INSTRUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1- A data de início de pagamento de aposentadoria será fixada de acordo com o implemento
dos requisitos legais para a implantação do benefício.
2- O fato da prova do labor especial eventualmente ocorrer no curso do processo não altera a
conclusão, nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3- Assim sendo, a extinção liminar do processo, com relação ao pedido de pagamento de
atrasados é irregular.
4- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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