Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016573-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NO SISTEMA DE
COMUNICAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I – Já decidiu o Colendo STJ que o direito do autor não pode ser prejudicado pela ocorrência de
eventuais errosjudiciários(RE 964139 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 22-03-2018 PUBLIC 23-03-2018).
II -Com muito mais razão, o direito do agravante também não pode ser prejudicado por eventuais
erros ou falhas no sistema de comunicações.
III - Considerando-se a ausência de argumentos aptosa ensejar o cancelamento do benefício em
questão, em cotejo com toda a documentação colacionada aos autos acerca do direito do autor,
respaldado no poder geral de cautela a mim incumbido, há que se manter a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016573-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DEZEM - SP368419-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016573-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DEZEM - SP368419-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JOAO BATISTA DE FREITAS face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo
determinou o cancelamento da implantação do referido benefício em seu favor ante aausência de
intimação da sentença pelo INSS.
Alega o agravante, em síntese, que não restou devidamente comprovado o erro na intimação da
sentença pelo INSS, tendo em vista a ocorrência de manifestações da Autarquia em outros feitos
da mesma Vara, e namesma época. Sustenta, ademais, que o cancelamento da implantação da
aposentadoria lhe causará grave dano, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
vindicado, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e a reforma da r.
decisão a quo.
Houve concessão de efeito suspensivo a fim de determinar que o ente autárquico imediatamente
restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/188.174.506-3 –
DIB: 27.04.2017) em favor do autor (ID: Num. 78448995).
Devidamente intimado, o INSS apresentou contraminuta (ID: Num. 89992868).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016573-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DEZEM - SP368419-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em tela, verifico a presença de tais elementos.
Com efeito, já decidiu o Colendo STJ, no julgamento do RE 964.139, cuja ementa segue, que o
direito do autor não pode ser prejudicado pela ocorrência de eventuais erros judiciários:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO EMITIDA POR MEIO DO
SÍTIO ELETRÔNICO DO STJ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA DE MODO
EQUIVOCADO. FÉ PÚBLICA (ART. 19, INCISO II, CF). ERRO JUDICIÁRIO CUJO ÔNUS NÃO
PODE SER IMPUTADO AO JURISDICIONADO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. Certidão emitida por meio do sítio eletrônico do STJ contendo equívoco quanto à data do
trânsito em julgado de acórdão. Discussão acerca do efeito jurídico a ser conferido a certidão
reveladora de falsos dados quando a parte beneficiária das informações inverídicas não tenha
contribuído para o erro.
2. O art. 19, inciso II, da Carta da República determina que se resguarde a boa-fé das
informações constantes de documentos oficiais e daqueles que as recebem e delas se utilizam
nas relações jurídicas. Havendo quebra do binômio lealdade/confiança na prestação do serviço
estatal, o princípio da boa-fé há de incidir a fim de que, no exercício hermenêutico da relação a
envolver o Direito e os fatos, as consequências jurídicas reconhecidas sejam efetivamente justas.
3. Havendo, como no caso dos autos, fator externo à vontade da parte, imprevisível e inevitável, a
inviabilizar o exercício do direito processual no prazo legal, admite-se a prorrogação do prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória.
4. Agravo regimental provido para o fim de dar-se provimento ao recurso extraordinário e
entender-se tempestiva a propositura da ação rescisória.
(RE 964139 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057
DIVULG 22-03-2018 PUBLIC 23-03-2018)
Logo, e com muito mais razão, o direito do agravante também não pode ser prejudicado por
eventuais erros ou falhas no sistema de comunicações, tendo em vista que, no presente feito,
conforme foi noticiado pelo INSS, "a regulamentação do Portal para a comunicação dos atos
processuais somente ocorreu em 13.05.2019, prazo antes do qual, por exemplo, as citações não
foram comunicadas para o ente público requerido".
Sendo assim, considerando-se a ausência de argumentos aptosa ensejar o cancelamento do
benefício em questão, em cotejo com toda a documentação colacionada aos autos acerca do
direito do autor, respaldado no poder geral de cautela a mim incumbido, há que se manter a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para
determinar que o ente autárquico imediatamente restabeleça o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/188.174.506-3 – DIB: 27.04.2017) em seu favor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NO SISTEMA DE
COMUNICAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA. IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I – Já decidiu o Colendo STJ que o direito do autor não pode ser prejudicado pela ocorrência de
eventuais errosjudiciários(RE 964139 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 22-03-2018 PUBLIC 23-03-2018).
II -Com muito mais razão, o direito do agravante também não pode ser prejudicado por eventuais
erros ou falhas no sistema de comunicações.
III - Considerando-se a ausência de argumentos aptosa ensejar o cancelamento do benefício em
questão, em cotejo com toda a documentação colacionada aos autos acerca do direito do autor,
respaldado no poder geral de cautela a mim incumbido, há que se manter a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
