Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024602-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE
CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples
afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite
prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a
manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do
CPC/2015.Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção
dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em
que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a
cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal
limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou
circunstânciasexcepcionais que impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (DPE/SP).No caso dos autos, restou comprovada renda mensal
incompatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça indevido e
revogado.Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.Agravo
de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024602-18.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA QUESADA APARICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA GOMES DOS SANTOS - SP222472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024602-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA QUESADA APARICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA GOMES DOS SANTOS - SP222472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado, pela qual o juízo de
origem que indeferiu a revogação do benefício da gratuidade da justiça, inviabilizando a cobrança
dos honorários advocatícios.
Alega a necessidade de revogação dos benefícios da Gratuidade da Justiça, considerando a
possibilidade da parte agravada arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados
no título executivo judicial.
Requereu a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para
revogar o benefício da gratuidade da justiça, bem como possibilitar o prosseguimento da fase de
cumprimento do julgado.
O efeito suspensivo foi deferido para suspender a decisão agravada.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
A parte agravada interpôs agravo interno em face da decisão monocrática pela qual foi concedido
o efeito suspensivo, alegando que este Relator considerou o valor de sua remuneração mensal,
mas não se atentou para alguns descontos comprovados – imposto de renda, plano médico, vale
refeição e contribuição previdenciária – e outros descontos presumidos – alimentação, vestuário,
moradia, medicamentos, combustível, transporte, lazer –, os quais reduzem a sua renda mensal a
patamar que justifica a gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso, a fim de sejam
mantidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024602-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA MARIA QUESADA APARICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA GOMES DOS SANTOS - SP222472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça. (...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação
da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de impugnação, na forma do artigo 100,
caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Destaque-se que o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do
julgado, uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior
momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou
da coisa julgada. Confira-se: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Nesse contexto, não obstante meu entendimento pessoal sobre a questão – expresso no âmbito
de outros recursos –, acompanho o entendimento consolidado nesta C. Sétima Turma, em
prestígio à colegialidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, em razão do julgamento de improcedência, com a ressalva da
suspensão da exigibilidade decorrente dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos
autos.
De acordo com os cálculos do INSS, os honorários advocatícios são devidos no valor em R$
12.207,87 (07/2017) – vale ressaltar que o cálculo deste valor não é objeto do presente recurso,
não cabendo juízo de valor a respeito de seu acerto.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos na fase de conhecimento da ação
judicial, quando a parte agravada já recebia benefício previdenciário. Porém, verifica-se que ela
recebe remuneração decorrente do exercício laboral, com valor bruto de R$ 15.237,30, para a
competência de 06/2019 (vide Sistema CNIS), bem como é titular de aposentadoria por tempo de
contribuição com renda mensal de R$ 2.698,39 para as competências de 05 a 07/2019 (NB
42/108.358.456-9 – vide Sistema Plenus). Além disso, é proprietária de dois veículos.
A parte agravada manifestou-se nos autos principais, defendendo seu direito à gratuidade da
justiça, pois, embora aufira remuneração pelo trabalho e renda mensal de benefício previdenciário
, os valores são voltados a custear diversas despesas.
Nesse sentido, verifico que os demonstrativos de pagamento da remuneração juntados aos autos
se referem às competências de 06 a 12/2016 e 01 a 06/2017. Analisando o demonstrativo mais
recente (06/2017), tem-se que o valor bruto foi de R$ 14.112,00, enquanto o valor líquido foi de
R$ 3.672,04, tendo havido os seguintes descontos: adiantamento salarial de R$ 5.600,00;
contribuição ao INSS de R$ 608,44, IRRF de R$ 2.844,12; vale refeição de R$ 92,40; assistência
médica Porto Seguro de R$ 1.295,00. Os demais demonstrativos do ano de 2017 e os do ano de
2016 revelam padrão de descontos semelhante, embora com algumas diferenças de valores,
sendo que parte sensível da dedução do valor bruto consistiu em adiantamento salarial, o qual
corresponde a valores que foram pagos de forma antecipada (ID 6730187 e 6730188).
Houve a juntada, também, de comprovantes de dois empréstimos tomados junto a instituição
financeira cujas prestações mensais alcançam os valores históricos de R$ 557,39 (01/08/2017) e
R$ 206,75 (02/10/2017), e algumas notas fiscais de medicamentos (ID 6730187).
Não obstante se possa presumir a existência de despesas com alimentação, vestuário, moradia,
medicamentos, combustível, transporte e/ou lazer, não é possível estabelecer presunção quanto
aos respectivos valores.
Nesse contexto, conclui-se que, a despeito dos descontos realizados no valor bruto da
remuneração recebida pelo exercício de atividade laboral, o seu valor líquido médio somado ao
valor do benefício previdenciário resulta em renda mensal que ultrapassa o parâmetro adotado
por esta C. Sétima Turma.
Assim, não tendo sido comprovadas despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam a
parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta
configurado o direito à gratuidade da justiça.
Reformo a decisão agravada para revogar os benefícios da gratuidade da justiça, os quais
deixam de ser óbice ao cumprimento da sentença.
Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar os benefícios da
gratuidade da justiça, bem como julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE
CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples
afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite
prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a
manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do
CPC/2015.Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção
dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em
que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a
cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal
limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou
circunstânciasexcepcionais que impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem
prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (DPE/SP).No caso dos autos, restou comprovada renda mensal
incompatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça indevido e
revogado.Com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno.Agravo
de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
