Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016431-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016431-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCO CESAR DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016431-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCO CESAR DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porMARCO CESAR DE PAULAcontra decisão que,
em ação de cunho previdenciário, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de meios suficientes para arcar com
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e que a simples declaração é suficiente
para a comprovação de sua condição de hipossuficiência. Aduz que há jurisprudência
consolidada no sentido de que a gratuidade deverá ser deferida àquele que receber rendimentos
mensais de até 10 (dez) salários-mínimos.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo até final julgamento deste
recurso, ao qual postula seja dado provimento, reconhecendo-se o direito à gratuidade da justiça.
O efeito suspensivo requerido foi deferido.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016431-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCO CESAR DE PAULA
Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação
da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo
100,caputdo CPC/2015:“Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, a parte autora juntou a declaração de hipossuficiência.
Ademais, em consulta ao Sistema CNIS/Hiscreweb, verifica-se que a parte agravante recebe
auxílio-acidente no valor mensal de R$ 728,00 (NB 94/550.412.836-2).
Verifica-se, ainda, que há registro de vínculo laboral em curso (ID 73265168), resultando em
remuneração cujos valores brutos foram: 01/2019 - R$ 2.851,33; 02/2019 - R$ 3.509,33; 03/2019
- R$ 2.945,33; 04/2019 - R$ 2.820,00; 05/2019 - R$ 658,00; 06/2019 - R$ 2.820,00. Além disso,
os Demonstrativos de Pagamento de Salário das competências de 01 a 03/2019 contemplam
valores líquidos de R$ 241,70, R$ 0,00 e R$ 77,08, respectivamente, de vez que, quanto a estas
competências, foi comprovada a dedução de diversas despesas, ora ocasionais (farmácia;
consultas; adiantamento de férias), ora repetitivas/mensais (pensão alimentícia no valor R$
620,40; convênio médico no valor de R$ 255,79; desconto adiantamento salarial; INSS; IRPF).
Note-se que as despesas com pensão alimentícia e convênio médico superam o valor recebido a
título de auxílio-acidente.
Nesse contexto, não obstante a parte agravante aufira remuneração pelo exercício laboral e
valores decorrentes do auxílio-doença, tem-se que sua renda mensal líquida média não é
superior a R$ 3.000,00, de modo que a presunção relativa de veracidade da declaração de
hipossuficiência, no momento, há de prevalecer.
Assim, considerando que, não há comprovação de que a parte agravante percebe renda mensal
superior ao parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, é devido o reconhecimento do direito à
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da
gratuidade da justiça devido.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA