Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029135-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a
concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a
qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer,
não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde
que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.Vale destacar que esta C.
Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão do
benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$
3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que,
identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a
comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o interessadode suportar
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério
utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal
incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça
indevido.Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029135-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUZIA DE FATIMA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029135-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUZIA DE FATIMA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia da Fatima Cruz de Oliveira contra decisão
que, em ação de cunho previdenciário, deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária
gratuita, apenas no que diz respeito à condenação sucumbencial em honorários de advogado,
porque, no mais, a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo,
conforme documentos acostados aos autos.
A parte agravante sustenta, em síntese, que sua renda não é suficiente para afastar a presunção
de hipossuficiência.
O efeito suspensivo requerido foi indeferido..
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029135-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUZIA DE FATIMA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação
da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100,
caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, a parte autora é aposentada e também trabalha para complementar sua
aposentadoria, como afirma em suas razões de recurso, recebendo uma média mensal de R$
5800,00, se considerado todo o valor percebido no ano de 2017.
Há de se considerar, ainda que tenha apresentado em sua declaração de imposto de renda 4
dependentes, que é proprietária do seu imóvel residencial e possuía à época, depósitos em suas
contas correntes que remontavam o valor aproximado de R$ 25000,00.
Assim, considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima
Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstânciasexcepcionais que impedem a parte
autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta
configurado o direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a
concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a
qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer,
não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde
que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.Vale destacar que esta C.
Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão do
benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$
3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que,
identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a
comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o interessadode suportar
as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério
utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).Comprovada a renda mensal
incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça
indevido.Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
