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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5026335-82.201...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da gratuidade da justiça indevido. Recurso conhecido em parte e não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026335-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026335-82.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
Recurso conhecido em parte e não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026335-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026335-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DE SOUZA contra a decisão do
Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP que, em ação de cunho previdenciário,indeferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender que a parte autora possui condições de
arcar com as despesas do processo, à vista da comprovação do recebimento de rendimentos
mensais em valor de R$ 5.833,83 (07/2019), e determinou, não havendo desistência do pedido
subsidiário de concessão do benefício (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição)com a reafirmação da DERpara data em que preenchidos os requisitos legais
necessários,o sobrestamento do feito em razão do tema repetitivo STJ nº 995.
O agravante alega, em resumo, que sua renda não é suficiente para afastar a presunção de
hipossuficiência. Argumenta possuir despesas fixas e regulares para manter sua subsistência e
de sua família e que, ademais, não houve impugnação por parte do INSS. Alega, ainda, que a
suspensão do feito antes da fase instrutória é prematura e descabida, além de causar prejuízo ao
agravante, tendo em vista a impossibilidade de saber se o pedido principal será acolhido, caso
em que o pedido subsidiário (envolvendo o tema 995) sequer seria conhecido.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.

Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026335-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Com relação ao sobrestamento do feito originário, pretende o agravante o afastamento da
decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito pela fase instrutória.
O recurso, neste particular, não supera o juízo de admissibilidade, posto que a decisão agravada
não se enquadra dentre aquelas elencadas no artigo 1015 e seu parágrafo único, do Código de
Processo Civil/2015, que dispõe:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Trata-se de rol taxativo e embora se vislumbre a possibilidade de uma interpretação extensiva

das situações ali arroladas, observadas a identidade, natureza e alcance da decisão impugnada,
há que se evitar a criação de hipóteses de recorribilidade não previstas expressamente pelo
legislador, sob pena de se gerar grave insegurança jurídica quanto ao cabimento do recurso.
Acresça-se, ademais, que não há que se falar em negativa de jurisdição ou cerceamento de
defesa, posto que as questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de
instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação
eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do
NCPC.
Com efeito, a decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria
não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses
dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de
distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13,
inciso I do CPC/2015. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5023449-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019; AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5000915-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON
AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019).
No mais, o artigo 98 do CPC/2015 estabelece que“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação
da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo
100,caputdo CPC/2015:“Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta
a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários

mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o
interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, consoante dados lançados no sistema CNIS, a parte autora aufere renda
mensal de R$ 5.833,83 (competência de 07/2019), a título de remuneração pelo exercício da
atividade laboral.
Considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma e
não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem a parte autora
de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta configurado o
direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto,conheço parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida, nego
provimento.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
Recurso conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente o recurso, e na parte conhecida, negar provimento.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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