Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000221-38.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – - AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DE CABIMENTO –
REDISTRIBUIÇÃO POR INCOMPETÊNCIA.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de
incompetência.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
3. Não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação
pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da 7ª Turma
do C. TRF-3 Região.
4. Não aplicável ao caso o decidido pelo STJ no REsp nº 1.696.396-MT.
5. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000221-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALQUIRIA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000221-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: VALQUIRIA APARECIDA SANTANA
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto por VALQUÍRIA APARECIDA SANTANA, contra decisão
prolatada pelo Juízoda7ª Vara Previdenciáriade São Paulo-SP, nos autos de ação revisional de
benefício previdenciário, que declinou de suacompetência para o processamento do feito e
determinou a redistribuição para oJuizado Especial Federal de São Paulo/SP.
O agravante sustentaque,anteriormente a este recurso,havia interposto agravo de instrumento
(AI 5030498-08.2019.4.03.0000) em face de decisão proferida pelo Juízo “ a quo”, que tinha
declinado de sua competência, sendo referido agravo provido, com trânsito em julgado em
04/08/2020.
No entanto, novamente o Juízo “a quo” declinou de sua competência, sob o fundamento de que
o valor da causa corresponde a montante inferior ao da competência daquele Juízo.
Alega o agravante que acompetência dos Juizados Especiais não é só aferida com base no
valor dado à causa. Independentemente deste, é necessário que a causa se enquadre em
hipótese de menor complexidade, nos exatos termos do inciso I, artigo 98 da Constituição
Federal.No caso, a demanda versa sobre reconhecimento de vínculo laboral especial, que é
situação de maior complexidade e que necessita de ampla produção de provas, o que não se
coaduna com o rito dos juizados especiais.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso para, em reforma à decisão agravada,manter os autos tramitando perante a 7ª Vara
Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP.
Efeito suspensivo indeferido.
Interposto agravo interno.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000221-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que declinou da competência
para o julgamento de ação previdenciária.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e
julgar prejudicado o agravo interno.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de
agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de
incompetência.
Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento,
compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas,
em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
A decisão que determina a redistribuição em decorrência de incompetência não é agravável.
Ademais, não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para
impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, pelo que
considero não aplicável o decidido no REsp nº 1.696.396-MT.
Nesse sentido, é a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO
CONTEMPLADA PELO ART. 1013 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Já definiu o C. STJ, no REsp nº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de
que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
2. Agravo de Instrumento que não se conhece”.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5019745-89.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020,
Relator para Acórdão Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).
Por tais fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo
interno.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000221-38.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): As razões do
agravo interno se confundem com o mérito do agravo de instrumentos, e serão analisadas em
conjunto.
Inicialmente observo que o agravo de instrumento de nº 5030498-08.2019.4.03.0000 foi
interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo que declinou de sua competência, por
entender que a parte autora possui residência em município pertencente a outra Subseção
Judiciária da Justiça Federal desta Terceira Região (competência territorial de natureza
relativa).
Oagravo foi provido, com fulcro no art. 109, da CF e Súmula 689 do STF.
Diferentemente, neste caso, o Juízo “a quo” declinou de sua competência em virtude do valor
dado a causa - R$ 4.112,82 (regra de Competência Absoluta). Vejamos:
“Vistos, em decisão. Verifico que de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial (documento ID nº 39686932), o valor da causa à época do ajuizamento da demanda
corresponderia a R$ 4.112,82 (quatro mil, cento e doze reais e oitenta e dois centavos),
montante diverso do apresentado anteriormente pela parte autora. Assim, providencie a
Secretaria a retificação do valor da causa. Ademais, a Lei nº 10.259/01 determinou a
competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60
(sessenta) salários mínimos. No caso presente, o valor da causa corresponde à montante
inferior àquele da competência deste Juízo. Ante o exposto, diante da incompetência absoluta
deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando baixa
na distribuição."
Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Prossigo.
Com efeito, acompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo art. 3º da
Lei 10.259/2001, nos seguintes termos:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o,
caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. "
Verifica-se, assim, que a competência do Juizado Especial Federal leva em conta
exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos,
sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória,o que
vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diplomaquanto
apossibilidade de realização de prova técnica,in verbis:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o
Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
Neste sentido, os julgados a seguir transcritos:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.(...)(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 103.315 - SP
(2009/0029303-3) - publicada no DJE em 25/03/2009 - RELATORA : MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR
DA CAUSA. CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.(...)3. Quanto à possibilidade de
realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Segunda Seção
desta Corte, ao julgar o CC 83.130/ES (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.10.2007, p. 165),
proclamou que "a Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam
exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer
a competência absoluta dos Juizados Federais". No mesmo sentido, a Primeira Seção, ao
apreciar o CC 92.612/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.5.2008), fez consignar na
ementa do respectivo acórdão: "Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados
Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova
pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam
discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01."4. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo Federal do Juizado Especial.(STJ - CC - CONFLITO DE COMPETENCIA
- 96254 Processo: 200801176468 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão:
10/09/2008 Documento: STJ000337591 DJE DATA:29/09/2008 Relator(a) DENISE ARRUDA)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE
SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR
DA CAUSA.- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento
de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da
mesma Seção Judiciária.- A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que
envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se
reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido,
para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de
Vitória, ora suscitado. (CC 83.130/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 165)
No caso dos autos, como o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(R$ 4.112,82), acompetência para o processamento do feito,de fato,é do Juizado Especial
Federal,nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo
prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – - AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DE CABIMENTO –
REDISTRIBUIÇÃO POR INCOMPETÊNCIA.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de
incompetência.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder
Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos
ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
3. Não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação
pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da 7ª
Turma do C. TRF-3 Região.
4. Não aplicável ao caso o decidido pelo STJ no REsp nº 1.696.396-MT.
5. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES, VENCIDA A RELATORA QUE REJEITAVA A PRELIMINAR ARGUIDA E
NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR UNANIMIDADE, JULGOU
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
