Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007035-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No casoconcreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o
benefício, limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ ((REsp
1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatíciosé o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão
que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007035-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007035-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que estendeu a base de cálculo
dos honorários advocatícios até da dada do acórdão.
Agrava o executado alegando, em síntese, violação à coisa julgada uma vez que o título
executivo prevê o termo final da base de cálculo da verba honorária na data da sentença.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007035-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Melhor analisando o caso, verifico que otítulo executivo limitou-se a determinar a aplicação da
Súmula 111 sem disposição expressa quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios, nos seguintes termos:
"Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. "
De outro lado, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a referida súmula deve ser
interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo da verba honoráriaé o ato judicial
concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou, a exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser
considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão,
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS,
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013;
AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1831207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/12/2019)
No caso concreto, a sentença não concedeu o benefício e foi reformada em grau de apelação,
razão pela qual a base de cálculo deve ser estendida até a data do acórdão.
Ante o exposto negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No casoconcreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o
benefício, limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ ((REsp
1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatíciosé o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão
que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
