Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027851-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO NECESSÁRIO - INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO.
1. As cópias das telas do sistema administrativo provam que o agravante não conseguiu requerer
as cópias na via eletrônica. A documentação é necessária para o esclarecimento dos fatos.
2. Ademais, diante da situação de calamidade pública, é notória a redução ou mesmo suspensão
dos atendimentos presenciais.
3. A excepcionalidade do caso autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Turma.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027851-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CARLOS CEZAR ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027851-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CEZAR ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação destinada a
viabilizar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o
pedido de intimação do INSS para a juntada de cópia do processo administrativo.
O autor, ora agravante, relata que protocolou o pedido em 18 de dezembro de 2018.
Afirma a viabilidade da inversão do ônus da prova em razão da excessiva dificuldade no
processamento do seu pedido, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, no caso, o sistema eletrônico não permite o requerimento de cópias.
Anota a impossibilidade de comparecimento físico às agências do INSS em decorrência da
pandemia de coronavírus.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 146856195).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027851-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: CARLOS CEZAR ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
De início, anoto o cabimento do recurso nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de
Processo Civil.
No caso concreto, o agravante protocolou o requerimento administrativo sob o nº. 1105295379,
em 18 de dezembro de 2018.
As cópias das telas do sistema administrativo provam que o agravante não conseguiu requerer
as cópias na via eletrônica em 28 de agosto de 2020 (ID 37760091 na origem).
De outro lado, a documentação é necessária para o esclarecimento dos fatos.
Ademais, diante da situação de calamidade pública, é notória a redução ou mesmo suspensão
dos atendimentos presenciais.
A excepcionalidade do caso autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, §
1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência da Turma, em caso análogo:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INERCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A parte autora requereu as cópias do processo administrativo em 12/07/2019, conforme
comprovante de requerimento acostado aos autos originários (id 24285515). Desta forma,
considerando que a ação foi ajuizada em 06/11/2019 sem que o INSS fornecesse as cópias
solicitadas, verifico que restou configurada a morosidade administrativa, devendo ser
determinado ao INSS a sua apresentação.
3. Agravo de Instrumento provido”.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5032706-62.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTO NECESSÁRIO - INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO.
1. As cópias das telas do sistema administrativo provam que o agravante não conseguiu
requerer as cópias na via eletrônica. A documentação é necessária para o esclarecimento dos
fatos.
2. Ademais, diante da situação de calamidade pública, é notória a redução ou mesmo
suspensão dos atendimentos presenciais.
3. A excepcionalidade do caso autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo
373, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Turma.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
