Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019247-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - LIMITE DA COISA JULGADA.
1. No mandado de segurança, o título judicial assegurou o afastamento de certa exigência
tributária, com base na Lei Federal nº. 9.250/95.
2. Ocorreu que esta norma jurídica foi sucedida por outra. A verba impugnada no mandado de
segurança passou, então, a ser exigível com fundamento jurídico distinto.
3. Trata-se de questões distintas. Só uma delas foi objeto de ação judicial. A outra não pode ser
discutida no mandado de segurança.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019247-61.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: DONATO ANTONIO ROBORTELLA, FERNANDO DE SOUZA ALVES RAMOS,
MARIZA BIANCHI DO AMARAL, SHOUICHI NAKACHIMA, THEREZIO PEREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
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LENCIONI - SP162712
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LENCIONI - SP162712
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019247-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: DONATO ANTONIO ROBORTELLA, FERNANDO DE SOUZA ALVES RAMOS,
MARIZA BIANCHI DO AMARAL, SHOUICHI NAKACHIMA, THEREZIO PEREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
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LENCIONI - SP162712
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que recusou o exame de certa
questão, no âmbito de mandado de segurança qualificado com o trânsito em julgado.
Os impetrantes, ora agravantes, afirmam que o tributo reclamado foi declarado ilegal, no
mandado de segurança afetado pela eficácia da coisa julgada.
A exigência tributária, nos autos de infração, ofenderia a coisa julgada.
Resposta (ID 1599705).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 1894964).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019247-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: DONATO ANTONIO ROBORTELLA, FERNANDO DE SOUZA ALVES RAMOS,
MARIZA BIANCHI DO AMARAL, SHOUICHI NAKACHIMA, THEREZIO PEREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
LENCIONI - SP162712
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO DOVAL MENDES - SP257460, ROGERIO FEOLA
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Os agravantes impetraram mandado de segurança destinado a afastar a incidência do imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para afastar a incidência sobre as
contribuições dos segurados, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 02/10, ID
1203240).
A sentença foi mantida neste Tribunal (fls. 02/09, ID 1203255).
Ocorreu o trânsito em julgado, em 13 de abril de 2009 (ID 1203269).
A r. decisão agravada (ID 1203287):
“Com efeito, primeiramente anoto que o v. acórdão transitado em julgado nada disse a respeito
do método a ser empregado na a execução do julgado. Tenho, de antemão, que não se trata de
apurar uma proporção ou percentual vitalício de exclusão da incidência do IRPF em benefício dos
impetrantes, pelo que se tem utilizado o chamado método do esgotamento, nos termos dos
seguintes precedentes:"
(...) II. Para a apuração do valor a ser restituído, deve-se adotar o método de esgotamento do
montante não tributável, que consiste em quantificar a "poupança" realizada pelo apelado entre
1989 e 1995 e que fora tributada, a fim de excluí-la quando do recebimento da complementação
de aposentadoria, observando, também, a retificação das declarações de ajuste anual.
Precedente: TRF 5ª Região, AC 458608/CE, rel. Desembargador Federal EDÍLSON NOBRE,
Quarta Turma, DJ 07/04/2011 - PÁGINA: 683. III. Havendo divergência entre as informações
apresentadas pelas partes quanto ao valor a ser pago em execução de sentença, devem ser
levados em consideração os cálculos da contadoria do Juízo, por serem equidistantes dos
interesses litigantes, e merecerem fé de ofício". (TRF-5ª Região, 4ª Turma, AC 530047, DJ
25/11/2011, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, grifei).
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI Nº. 7.713/88. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ESGOTAMENTO. 1. Título
Executivo Judicial constituído em decorrência de sentença que declarou o direito dos autores à
isenção proporcional às suas respectivas participações na formação do fundo de previdência
privada. Limitação da condenação ao período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de
1993. 2. Título Executivo Judicial formado em perfeita consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça -STJ, em seara de Recurso Representativo de Controvérsia: REsp
1012903 / RJ, rel. Min. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008. 3. "A jurisprudência desta
eg. Corte, no tocante ao tema da isenção da complementação da aposentadoria, tem adotado o
método do esgotamento do montante não-tributável, que consiste em quantificar a poupança
realizada pelo Apelado entre 1989 e 1993, e que fora tributada, a fim de excluí-la quando do
recebimento da complementação de aposentadoria, evitando-se, assim a isenção, sem limite, de
tributação" (AC569025/PB, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE 29/04/2014).
Remessa Necessária provida. Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.(TRF-5ª Região, 3ª
Turma, AC 570268, DJ 2/6/2014, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, grifei)."
(...) 10. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto ao tema da isenção da complementação de
aposentadoria, tem adotado o método do "esgotamento do montante não-tributável, que consiste
em quantificar a poupança realizada pelo apelado entre 1989 e 1995 e que fora tributada, a fim de
excluí-la quando do recebimento da complementação de aposentadoria, evitando-se a isenção de
tributação sem limite". Precedentes TRF5: AC 00016698320104058400, Desembargador Federal
Frederico Dantas, Quarta Turma, DJE: 26/05/2011; AC 200781000183029, Desembargador
Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 07/04/2011". (TRF-5ª Região, Plenário, AR 6894, DJ
3/10/2012, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, grifei).
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IRRF. PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida
em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No que atine a sistemática de
cálculo dos valores a serem restituídos, é de ser observado o método do esgotamento
desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o que
melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o rito do art. 543-C, do
CPC. 3. Para a correção monetária do quantum a ser restituído, devem ser aplicados os índices
constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal para repetição de indébito tributário, na
forma da Resolução CJF nº 134/2010. Em razão da regra do Artigo 39, 4º, da Lei nº 9.250/95, a
partir de 01/01/1996, deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC,
excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. 4. Agravo
improvido".(TRF-3ª Região, 4ª Turma, REO 00294849320084036100, DJ 17/12/2015, Rel. Rel.
Des. Fed. Marcelo Saraiva, grifei).
Tive a oportunidade de, na qualidade de juiz federal convocado perante o e. TRF da 3ª Região,
encaminhar julgamento da 4ª Turma daquela c. Corte no sentido que ora se apregoa, cuja
ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B DO CPC.
INVERSÃO PROCESSUAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULOS.
MÉTODO DE LIQUIDAÇÃO. IN RFB Nº 1.343/2013. Nos termos do artigo 475-B, do CPC,
quando o valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer
o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J. O "método do esgotamento" é o mais
apropriado à execução, sendo inclusive adotado pela Instrução Normativa nº 1.343/2013, pela
Portaria 20/2011, expedida pelo Juizado Especial de Santos e pela jurisprudência dos TRFs que,
apesar de não vincular os juízes, ostenta função de orientar e uniformizar a execução dos
julgados. Agravo de instrumento provido.(AI 00180965320144030000, DJ 22/01/2015, Juiz Fed.
Convoc. Marcelo Guerra, grifei).
Anoto que o método do esgotamento parte dos seguintes pressupostos:
1) as contribuições feitas pelo empregador ao fundo de pensão nunca sofreram incidência do IR,
seja antes da Lei 7.713/88, seja durante sua vigência (entre 01/01/1989 a 31/12/1995), seja
posteriormente com a Lei 9.250/96;
2) diversamente, as contribuições feitas pelo empregado ao fundo (os impetrantes), durante a
vigência da Lei 7.713/88 (entre 01/01/1989 a 31/12/1995), foram gravadas pelo IR para que, no
resgate, não houvesse incidência do imposto;
3) a partir da Lei 9.250/95 houve uma mudança de paradigma: sobre as contribuições dos
empregados ao fundo não incidiria mais o IR, mas, em compensação, haveria incidência quando
do respectivo resgate (pagamento dos benefícios);
4) para quem efetuou contribuições (sejam todas ou parte delas) sob a égide da Lei 7.713/88 e
passou a receber os benefícios na vigência da Lei 9.250/95, sob pena de bis in idem, é
necessário que haja um encontro de contas que considere a incidência pretérita do IR (aliás é
isso que restou decidido no v. acórdão).
A partir disso, viabiliza-se a execução do julgado conforme abaixo explicitado:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelos impetrantes, na vigência da Lei 7.713/88
(janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do
pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia de 1/3
(um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado, recalculando-se o IR devido e
eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M)
seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
É o que os cálculos elaborados pela União demonstram, ressaltando-se que não houve
impugnação expressa dos impetrantes quanto aos valores encontrados (os impetrantes
insurgiram-se contra a aplicação do método, mas não quanto à exatidão dos cálculos em si).
Dessa forma, eventual crédito apurado em benefício dos impetrantes deve ser requerido em ação
própria, visto que o mandado de segurança não pode ter efeito de ação de cobrança.
Evidentemente, em respeito ao princípio da segurança jurídica (e da não surpresa), reconheço
que durante o trâmite do presente mandado de segurança, até o transito em julgado da presente
decisão, não correu o prazo prescricional, na medida em que a fluência desse prazo pressupõe a
inércia do credor, o que não ocorreu in casu, ainda mais porque somente nesse instante é que se
decidiu como legítimo o emprego do método do esgotamento.
Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento segundo o qual durante o trâmite do processo
administrativo não corre prescrição contra a Fazenda Pública, justamente porque impedida de
engendrar mecanismos de cobrança nesse interregno, não se configura sua inércia.
Conforme antigo precedente do e. STF, cito o RE nº 90.926, Rel. Min. Thompson Flores, "(...) A
interposição de recurso administrativo tem o efeito, apenas, de suspender a exigibilidade do
crédito, obstando, outrossim o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o
respectivo julgamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 88.967, 91.019 e
91.812)" (grifei).
Por todo o exposto:
1) indefiro seja apurado nesses autos eventual crédito dos impetrantes em decorrência da
utilização do método do esgotamento, o mesmo valendo para expedição de precatórios ou
requisições de pequeno valor, devendo os interessados valerem-se da ação própria para tal
desiderato, cujo prazo prescricional terá início com o trânsito em julgado da presente decisão;
2) expeçam-se, com exceção dos impetrantes MÁRIO ZARAMELLA e GILBERTO ROSSI DEL
FABBRO, os respectivos alvarás de levantamento de todas as quantias depositadas nos autos
em benefício dos demais;
3) convertam-se em renda da União todas as quantias depositadas em nome dos impetrantes
MÁRIO ZARAMELLA e GILBERTO ROSSI DEL FABBRO;
4) ultimadas as providências acima, oficie-se à fonte pagadora dos impetrantes (Fundação
CESP), para que interrompa a realização de depósitos judiciais nos presentes autos e, ato
contínuo, relativamente às próximas competências, na forma da lei, passe a reter e a recolher
normalmente o imposto de renda incidente sobre os recebimentos dos impetrantes.
Intime(m)-se.”
A decisão está correta.
No mandado de segurança, o título judicial assegurou o afastamento de certa exigência tributária,
com base na Lei Federal nº. 9.250/95.
Ocorreu que esta norma jurídica foi sucedida por outra. A verba impugnada no mandado de
segurança passou, então, a ser exigível com fundamento jurídico distinto.
Trata-se de questões distintas.
Só uma delas foi objeto de ação judicial.
A outra não pode ser discutida no mandado de segurança.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - LIMITE DA COISA JULGADA.
1. No mandado de segurança, o título judicial assegurou o afastamento de certa exigência
tributária, com base na Lei Federal nº. 9.250/95.
2. Ocorreu que esta norma jurídica foi sucedida por outra. A verba impugnada no mandado de
segurança passou, então, a ser exigível com fundamento jurídico distinto.
3. Trata-se de questões distintas. Só uma delas foi objeto de ação judicial. A outra não pode ser
discutida no mandado de segurança.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
