Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008941-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 508, CPC.
I - O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 11.08.2015, bem como a compensação das parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do
montante devido.Ademais, o fato de o autor ter permanecido com vínculo empregatício até
02/2016 deveria ter sido objeto de impugnação pelo INSS em embargos de declaração.
II - A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso, em fase de cumprimento
de sentença,não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008941-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008941-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão que,
em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação, homologando o cálculo do
exequente no valor de R$12.766,35 (fls. 202/203).
Objetiva o agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que apesar do título judicial
em execução ter fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
término do último vínculo empregatício (11.08.2015),o referidovínculo com o empregador Carlos
Augusto Van Tol Cavalinnão cessou em 11.08.2015, mas apenas em 03/2016, quando foi
implantada a aposentadoria por invalidez. Assim, estando o benefício de aposentadoria por
invalidez implantado administrativamente desde 26.02.2016, sustenta que não há atrasados a
serem pagos.
Devidamente intimado para apresentar contraminuta, oagravado manifestou-se no sentido de
estar ciente da interposição do agravo, bem comoreiterou os termos do processo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008941-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI - SP318622
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 11.08.2015, bem como a compensação das parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.Ademais, o fato de o autor ter permanecido com vínculo
empregatício até 02/2016 deveria ter sido objeto de impugnação pelo INSS em embargos de
declaração.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 508, CPC.
I - O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 11.08.2015, bem como a compensação das parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do
montante devido.Ademais, o fato de o autor ter permanecido com vínculo empregatício até
02/2016 deveria ter sido objeto de impugnação pelo INSS em embargos de declaração.
II - A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso, em fase de cumprimento
de sentença,não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
