Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011313-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AFASTAMENTO DA TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONTO DO 13º PROPORCIONAL.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve vínculo empregatício/contribuiçõessimultâneosestar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos
ora citados.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em execução proporcional do 13º relativo ao ano de 2017 no cálculo das
parcelas em atraso, já que essa competência foi integralmente paga em 18.12.2017, conforme
Histórico de Créditos, devendo o respectivo valor ser descontado da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011313-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDILAMAR REGINA DAS DORES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011313-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDILAMAR REGINA DAS DORES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por EDILAMAR REGINA DAS DORES face à decisão judicial proferida nos
autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio-doença, em fase de
cumprimento de sentença, a qual julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, para
acolher os cálculos da Autarquia e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$
27.112,68 (outubro de 2018).
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois é descabido o
desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias
concomitantemente ao recebimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente,
tendo em vista que, no longo curso do processo judicial, o segurado se vê obrigado a trabalhar
para garantir sua subsistência, ou a contribuir para garantir sua qualidade de segurado. Requer,
assim, a reforma da r. decisão agravada, com o acolhimento integral de seus cálculos de
execução.
Não houve concessão de efeito suspensivo ante a ausência de pedido neste sentido (ID Num.
60753582).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011313-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDILAMAR REGINA DAS DORES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão a autora, em parte.
Com efeito, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento
de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em
tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em
atividade.
No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que assiste razão à agravante, uma
vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com
o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 10.11.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuiçõessimultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Quanto aos demais aspectos do cálculo autoral, o qual pretende o integral acolhimento,
igualmente assiste razão à agravante com relação a não incidência da TR no cálculo da correção
monetária.
No que concerne ao tema, o E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Assim, deve ser acolhido o cálculo da parte autora também no que tange ao afastamento da
aplicação da TR como índice de atualização monetária, em harmonia com as teses firmadas pelo
E. STF.
Por derradeiro, não há que se falar em execução proporcional do 13º relativo ao ano de 2017 no
cálculo das parcelas em atraso, já que essa competência foi integralmente paga em 18.12.2017,
conforme Histórico de Créditos, devendo o respectivo valor ser descontado da base de cálculo
dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, para
o fim de determinar o prosseguimento da execução de acordo com os seus cálculos, com a
exclusão da parcela do 13º proporcional relativo a 2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AFASTAMENTO DA TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONTO DO 13º PROPORCIONAL.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em
que houve vínculo empregatício/contribuiçõessimultâneosestar sujeita ao julgamento dos REsp
1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos
ora citados.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Não há que se falar em execução proporcional do 13º relativo ao ano de 2017 no cálculo das
parcelas em atraso, já que essa competência foi integralmente paga em 18.12.2017, conforme
Histórico de Créditos, devendo o respectivo valor ser descontado da base de cálculo dos
honorários advocatícios.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
