Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009186-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
V - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinado na decisão exequenda.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009186-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NAZARETH DE JESUS DOS SANTOS SERRANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009186-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NAZARETH DE JESUS DOS SANTOS SERRANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão judicial proferida nos autos de ação de
concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu
em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir dos cálculos a parcela
referente ao 13º salário proporcional de 2016. Condenou a parte impugnada ao pagamento de
honorários advocatíciosfixados em R$ 100,00, observada a gratuidade judiciária. Decorrido o
prazo para eventual recurso, determinou a elaboração de novos cálculos pelo exequente.
O ora agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois é devido o
desconto doperíodoem que seria devido o benefício por incapacidade e houve
simultâneorecolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual,
o que causa a presunção do exercício de atividade laboral. Consequentemente, requer o
acolhimento deseu cálculo de liquidação, quanto à inexistência de créditos a serem pagos para a
parte agravada. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos critérios de correção monetária
fixados na Lei n. 11.960/2009, vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece não
desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, entretanto aduz que
referida decisão não transitou em julgado, tampouco foram definidos seus limites temporais.
Em decisão inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
Por meio de despacho de id 73592417, foi determinado o sobrestamento do feito, em razão da
proposta de afetação proferida nos REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009186-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NAZARETH DE JESUS DOS SANTOS SERRANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que razão não assiste ao agravante,
uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício
com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 27.07.2015 (DER), bem como o pagamento dos valores em atraso, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante
exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
De outro giro, assiste razão ao INSS quanto aos consectários legais, isto porque o título judicial
em execução consignou, expressamente, que:
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Correto afirmar que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Entretanto, tal entendimento não podeser aplicado no caso em análise, tendo em vista a
determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetáriados valores em
atraso deverá observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
Dessa forma, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido
na decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS apenas
para determinar a observância dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao
cálculo de correção monetária, nos termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
V - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
