Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020605-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido:AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão
exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo nos embargos à execução,
em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no
REsp 1.235.513/AL, na forma do art. 543-C, do CPC.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020605-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDA FRANCO DE SOUZA NEVES
Advogados do(a) AGRAVADO: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, TATIANE
DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020605-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDA FRANCO DE SOUZA NEVES
Advogados do(a) AGRAVADO: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, TATIANE
DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP2287890A, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP1134240A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que rejeitou a
impugnação à execução.
Alega o agravante, em suas razões, que os documentos acostados aos autos demonstram que a
parte exequente exerceu atividade laborativa como contribuinte individual no período de01 de
abril de 2012 a 29 de fevereiro de 2016,posterior à data de início do benefício por incapacidade
(05.01.2012). Aduz que tal cumulação encontra-se legalmente vedada, consoante dispõe os
artigos 46 e 59 da Lei 8.213/91, razão pela qual tais períodos devem ser excluídos dos cálculos
de liquidação.
A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção da decisão agravada.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020605-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDA FRANCO DE SOUZA NEVES
Advogados do(a) AGRAVADO: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, TATIANE
DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP2287890A, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP1134240A
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte exequente efetivamente
verteu contribuições para a previdência social no período de abril de 2012 a fevereiro de 2016,
em que seria devido o benefício por incapacidade.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da
execução, haja vista que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Ademais, forçoso concluir que a matéria deduzida pelo INSS na impugnação à execução já
poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, haja vista que a autarquia já dispunha
de informações referentes ao alegado período de contribuição, com base nos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nesse sentido, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o
desconto do período em que a parte exequente efetuou recolhimento previdenciários, na
execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o
reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência
da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -
Representativo de controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido:AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora efetuou
recolhimentos previdenciários, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão
exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo nos embargos à execução,
em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no
REsp 1.235.513/AL, na forma do art. 543-C, do CPC.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
