Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005100-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI
N. 11.960/09 - COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II -O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDINA ANA NOBRE NEGRI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDINA ANA NOBRE NEGRI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, em fase de execução,
em que o d. Juiza quorejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia Previdenciária,
homologando os cálculos da parte autora, no valor de R$ R$ 38.461,10, atualizado para março de
2018.
O agravante alega, em síntese, que não é devido o benefício nos períodos em que a parte autora
efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, os quais devem
ser excluídos do cálculo, não havendo créditoem favor da autora. Aduz, ademais, que a correção
monetária deve ser aplicada com base na TR, na forma da Lei n. 11.960/09.
A parte agravada apresentoucontraminuta ao recurso, pleiteando a manutenção da decisão
agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005100-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDINA ANA NOBRE NEGRI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que a autora, ora exequente,
efetivamente verteu contribuições para a previdência social no período em que seria devido o
benefício por incapacidade (01.03.2013 a 31.01.2016), consoante extrato do CNIS apresentado.
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Assinalo, entretanto, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...). III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados
com as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após
a concessão do benefício. IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da
aposentadoria porinvalidezporque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e
acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o
seu sustento e o de suas famílias. V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de
desconto dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias. (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
De outra parte, no que concerne ao critério de correção monetária, assinalo que razão assiste ao
INSS, haja vista que a referida matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, restando
expressamente consignado, pelo título executivo exequendo, que: "os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei n. 11.960/09".
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumentodo INSS, a fim de que seja
apresentado novo cálculo, com correção monetária pela TR.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI
N. 11.960/09 - COISA JULGADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
II -O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária na
forma prevista na Lei 11.960/09.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
IV- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
