Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003159-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.I - Os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por
parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é
realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
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TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.II - Além
do que, a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão
sujeitas ao julgamento dos REsp 1786595/SP e 17888700/SP.III - Agravo de instrumento do INSS
improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003159-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JESUITA ALVES PEREIRA
PROCURADOR: ANTONIO ALVES FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVES FRANCO - SP20226-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003159-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JESUITA ALVES PEREIRA
PROCURADOR: ANTONIO ALVES FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVES FRANCO - SP20226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão judicial
proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença,em fase de execução, em que o d.
Juiza quorejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia Previdenciária, homologando os
cálculos da parte autora, no valor de R$ 60.377,83, atualizados para novembro de 2017.
O agravante alega, em síntese, que não é devido o benefício nos períodos em que a parte autora
efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, os quais devem
ser excluídos do cálculo, não havendo créditoem favor da autora.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo INSS.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003159-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: JESUITA ALVES PEREIRA
PROCURADOR: ANTONIO ALVES FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO ALVES FRANCO - SP20226-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.Com efeito, da análise dos elementos constantes dos
autos, verifico que a autora, ora exequente, efetivamente verteu contribuições para a previdência
social no período em que seria devido o benefício por incapacidade (12.03.2013 a 30.09.2017),
consoante extrato do CNIS apresentado..Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91,
que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de
vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a
parte autora permaneceu em atividade.Assinalo, entretanto, que, no caso em tela, não se trata da
hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a
de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que
não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua
recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido, trago
à colação o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados
com as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após
a concessão do benefício.IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da
aposentadoria porinvalidezporque não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e
acometidos de fortes dores, os segurados continuam a exercer atividade laboral para prover o
seu sustento e o de suas famílias. V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de
desconto dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias.(AC
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TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Outrossim, forçoso concluir que a matéria deduzida pelo INSS, já poderia ter sido suscitada no
processo de conhecimento, haja vista que a autarquia já dispunha de informações referentes ao
alegado vínculo empregatício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Nesse sentido, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o
desconto do período em que a parte exequente verteu contribuições à Previdência Social das
parcelas do benefício por incapacidade deferido judicialmente, é de rigor o reconhecimento da
impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada,
conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do
índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012)
Além do que, a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício
estão sujeitas ao julgamento dos REsp 1786595/SP e 17888700/SP.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumentodo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO -BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.I - Os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por
parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é
realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.II - Além
do que, a questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão
sujeitas ao julgamento dos REsp 1786595/SP e 17888700/SP.III - Agravo de instrumento do INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
