Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016354-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BASE DE CÁLCULO.
I- Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016354-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROCY LINA DA MOTA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016354-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROCY LINA DA MOTA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que
acolheu parcialmente a impugnação à execução por ele interposta em ação de concessão de
benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor principal de
R$ 3.818,16 e honorários advocatícios de R$ 7.659,39, atualizados para outubro de 2018.
Objetiva oagravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que a parte autora, ao apurar
os honorários advocatícios, não efetuou o desconto relativo aos pagamentos a título de benefício
de auxílio-doença concedido no âmbito administrativo. Aduz ser devido o valor de R$ 131,12, a
titulo de honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016354-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROCY LINA DA MOTA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 29.10.2015. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% (dezpor cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, proferida em 18.07.2016.
Da análise dos autos, verifico que, em seu cálculo de liquidação, o INSS apurou o valor devido a
título de honorários de advogado, efetuando o desconto das parcelas pagas a título do benefício
de auxílio-doença NB: 546.124.894-9. Observo, contudo, que, não obstante a alegação do réu no
sentido de que se trata de benefício concedido administrativamente, o feito de origem tinha por
objeto o restabelecimento de tal benefício, que fora cessado em 19.06.2011, com a posterior
concessão da aposentadoria por invalidez, havendo a concessão de tutela antecipatória, que
restou confirmada pela sentença.
Assinalo, assim, que os valores pagos administrativamente, por força da antecipação dos efeitos
da tutela, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo
dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam
devidas até a data da sentença. A esse respeito, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-
se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 14/06/2010)
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, uma vez que se encontra em harmonia com
os parâmetros ora discriminados, bem como com os termos definidos no título executivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BASE DE CÁLCULO.
I- Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data da sentença.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
