Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011312-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 508,
CPC.
I – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
16.07.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
II - A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte
embargada.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso, em fase de cumprimento
de sentença, não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Quanto ao período de 06/2016 a 11/2016, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte
exequente recebeu outro benefício deauxílio-doença concedido administrativamente (NB:
6149994841), sendo devido o desconto.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011312-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA VITORINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011312-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA VITORINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de ação de
execução, em que o d. Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada
pelo INSS, para fixar o valor do débito em R$ 9.496,94, atualizado até julho de 2018 e condenar a
parte impugnada a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios
do patrono do INSS, arbitrados em R$ 1.500,00, com ressalva do benefício da AJG.
A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que o
título judicial proferido na fase de conhecimento transitou em julgado, sem que o INSS houvesse
suscitado a impossibilidade de desconto retroativo no período em que manteve vínculo laboral,
determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 16.07.2015, não podendo o
INSS rediscutir a matéria já decidida na ação principal, devendo prosseguir a execução de acordo
com o seu cálculo no valor de R$ 31.631,82.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011312-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SIRLENE APARECIDA DA SILVA VITORINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-
doença, desde 16.07.2015.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda (27.09.2017), a autora iniciou o cumprimento
de sentença e apresentou cálculo de liquidação, no qual apurou o montante de R$ 31.631,82,
atualizado para julho de 2018.
Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS ofereceu impugnação, sustentando a
impossibilidade de execução das parcelas recebidas administrativamente à título de auxílio-
doença, de 06/2016 a 11/2016 conforme HISCRE anexo (NB 614.999.484-1), bem como a
impossibilidade de execução dos atrasados relativos ao período de 07/2015 a 06/2016, no qual a
exequente esteve empregada (Divina Terra Silva), recebendo remuneração.
Observo que no título executivo judicial não houvequalquer determinação para que eventuais
períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo queé devido o benefício no período
em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte
embargada. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Quanto ao período de 06/2016 a 11/2016, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte
exequente recebeu outro benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB:
6149994841), sendo devido o desconto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
exequente, para que sejam incluídas no cálculo do INSS as parcelas vencidas referentes às
competências de 07/2015 a 06/2016, em que manteve vínculo empregatício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 508,
CPC.
I – O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
16.07.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
II - A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte
embargada.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso, em fase de cumprimento
de sentença, não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV – Quanto ao período de 06/2016 a 11/2016, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte
exequente recebeu outro benefício deauxílio-doença concedido administrativamente (NB:
6149994841), sendo devido o desconto.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
