Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004158-61.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE – ESTADO DE
NECESSIDADE - BLOQUEIO DE OFÍCIOS PRECATÓRIOS - INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do
benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data a autora não
tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.
II - Não há que se falar em cancelamento/bloqueio de ofícios requisitórios, mormente porque
expedidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004158-61.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CUSTODIA MARCIA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004158-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CUSTODIA MARCIA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em sede de ação de concessão
de benefício previdenciário, em fase de liquidação, que indeferiu o pleito autárquico relativo ao
bloqueio de ofícios precatórios, porquanto a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada.
Objetiva o INSS a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que o seu cálculo de liquidação
de id ́s 181333 (pgs. 78/79) deve ser rejeitado, vez que eivado de erro material. Sustenta que, no
referido cálculo, foram apuradas as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria especial,
com DIB em 01.09.2011 e DIP em 01.03.2016. Entretanto, argumenta que o termo inicial do
benefício deveria ter sido calculado em 01.02.2015, vez que há impeditivo legal para implantação
de aposentadoria especial enquanto o titular permanecer no exercício de atividades consideradas
como especiais. Pugna pelo reconhecimento da existência de erro material em seu cálculo, com
consequente cancelamento dos ofícios precatórios expedidos. Por fim, requer seja determinada a
incidência da norma § 8º do art. 57 c/c art. 46 da Lei de Benefícios.
Por meio de despacho inicial, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004158-61.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CUSTODIA MARCIA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a contar de 01.09.2011, data do requerimento
administrativo.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o Instituto Previdenciário apresentou, por meio
de execução invertida, cálculo de liquidação de id ́s 1813333 (pgs. 77/79), no montante total de
R$ 196.460,09 (id ́s 1813333; pgs. 77/79).
Pari passu, a parte exequente manifestou discordância com o referido importe, pugnando pelo
prosseguimento da execução no valor de R$ 243.029,82, atualizado para julho de 2016 (id ́s
1813333; pgs. 100/102).
Paralelamente, em razão de decisão proferida em sede de agravo de instrumento nº 0022730-
24.2016.403.0000, foram expedidos ofícios precatórios nºs 20170027057 e 20170024060 (id ́s
1813333; pgs. 160/161), relativos aos valores incontroversos da execução.
Posteriormente, intimado na forma do artigo 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, retificando seu cálculo de liquidação para o montante de R$ 12.897,12
(id ́s 181333; pgs. 170/171), requerendo, ainda, o bloqueio dos ofícios requisitórios, já expedidos,
até decisão definitiva no procedimento de execução. Nessa oportunidade, pleiteou, ainda, a
incidência dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, no que tange ao cálculo da correção
monetária das parcelas em atraso.
Sobreveio, então, a decisão, ora agravada, indeferindo o bloqueio do ofício expedido, bem como
determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id ́s 181333; pgs. 214/215).
Em suas razões recursais, o INSS alega que a parte autora permaneceu no desempenho de
atividade laborativa exposta a agentes nocivos à sua saúde, motivo pelo qual não poderá receber
o benefício de aposentadoria especial em tal período.
Contudo razão não lhe assiste, uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a
data da efetiva implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela
específica, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de
sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a implantação do benefício se deu em cumprimento de decisão judicial
provisória, que antecipou os efeitos da tutela. Assim, a parte autora somente teve certeza da
definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial.
Consequentemente, não há que se falar em cancelamento/bloqueio dos ofícios requisitórios (id ́s
1813333; pgs. 160/161), mormente porque expedidos em cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE – ESTADO DE
NECESSIDADE - BLOQUEIO DE OFÍCIOS PRECATÓRIOS - INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva implantação administrativa do
benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data a autora não
tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional,
configurando, assim, um estado de necessidade.
II - Não há que se falar em cancelamento/bloqueio de ofícios requisitórios, mormente porque
expedidos em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
