Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013060-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 1.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança).
Nos termos da Resolução n. 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispôs sobre a alteração
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o
INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n.
870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Verifica-se que a conta acolhida adotou a TR e o IPCA-e no método de atualização monetária;
destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima
expendido, mantém-se, excepcionalmente, a decisão censurada.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013060-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA MARIA SIGOLO ROBERTO - SP169546-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013060-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA MARIA SIGOLO ROBERTO - SP169546-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão proferida em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam retificados os critérios de
atualização monetária, bem como que se afastem os benefícios da gratuidade processual, de
modo a permitir o recebimento de honorários advocatícios.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013060-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIGIA MARIA SIGOLO ROBERTO - SP169546-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
No que se refere ao RE 870.947, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela
não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida a respeito do tema em comento.
Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão em
conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Repetitivo n. 1.492.221, que estabeleceu a seguinte tese para as condenações em ações
previdenciárias:
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art.
41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)"
(DJUe 20/03/2018).
Enfim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs
sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de
2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n.
870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema
905)].
No caso em tela, verifica-se que a conta acolhida adotou a TR e o IPCA-e no método de
atualização monetária; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima
coerência com o acima expendido, mantém-se, excepcionalmente, a decisão censurada.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
Consoante já expus em outras oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça
gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do
CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração do credor de que a situação de insuficiência de
recursos deixou de existir (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de diferenças
mensais de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
mudança da situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados
que o segurado deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuidade da justiça devem ser revogados, o que não ocorreu no caso dos autos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável
considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade
ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp
n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 1.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança).
Nos termos da Resolução n. 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispôs sobre a alteração
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o
INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n.
870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Verifica-se que a conta acolhida adotou a TR e o IPCA-e no método de atualização monetária;
destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima
expendido, mantém-se, excepcionalmente, a decisão censurada.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
