Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024267-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024267-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO DE DEUS FERNANDES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024267-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO DE DEUS FERNANDES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de
benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou o
prosseguimento da execução no valor de R$ 49.865,46, atualizado para março de 2019, na forma
do cálculo elaborado pela parte exequente. Deixou de condenar o INSS ao pagamento de custas
e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, determinou a expedição de ofício
requisitório.
O ora agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois é cabívelo
desconto do período em que oseguradoexerceu atividade remunerada no intervalo em que seria
devido o benefício por incapacidade. Consequentemente, aduz que não há valor a ser pago ao
interessado.
Em decisão inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024267-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOAO DE DEUS FERNANDES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, no caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parteautora não tinha outra
alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando,
assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu
benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese,
o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 18.01.2017 (data do laudo pericial), com termo final em 19.12.2018, bem como
o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do
montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Adianto, ainda que, em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos
benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar
sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra
na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
