Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017468-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V – Entretanto, tal entendimento não deve ser aplicado no caso em apreço, tendo em vista a
determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária e os juros de
morados valores em atraso deverão observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
VI - Não há que se falar em incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, vez que
os valores do benefício nº 31/606.528.321-9, reativado em razão do cumprimento de tutela
antecipada (id 77495277 - Pág. 109) devam ser compensados na execução, sem, no entanto,
interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das
prestações que seriam devidas até a data da sentença que deferiu o benefício, em obediência ao
que restou definido no título judicial.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017468-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017468-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP337676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que julgou extinto o feito para rejeitar a
impugnação ao cumprimento da sentença. Condenou oembargante ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Determinou o prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos, independente
do trânsito em julgado. Em relação aos valores controversos, deve-se aguardar o trânsito em
julgado, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, ou seja, R$ 5.820,56
(principais) e R$ 8.521,11 (honorários advocatícios), já descontados os valores tidos por
incontroversos, ambos atualizados até março de 2018.
Objetiva o oraagravante a reforma de tal decisão, alegando, em suas razões recursais, que é
indevida a homologação do cálculo elaborado pelo exequente, porquanto deixou de descontar os
períodos em que exerceu atividade remunerada concomitantemente com àqueles em que seriam
devidos o benefício por incapacidade. Alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios
também se encontra equivocada, vez que não foram suprimidos os valores recebidos
administrativamente do benefício n° 31/606.528.321-9, bem como não procedeu à dedução dos
intervalos em que a parte laborou, posteriormente a DIB. Argumenta que deve ser observada a
TR como fator de atualização monetária das prestações em atraso, conforme disposto na Lei n.
11.960/2009, que continua em pleno vigor. Ao final, pugna pela homologação de seu cálculo de
liquidação.
Em despacho inicial, não foi concedido o efeito suspensivo requerido pelo INSS, diante da
ausência dos requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, o agravado apresentou
contraminuta ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017468-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP337676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91 que é vedado o recebimento de benefício
por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese,
ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
No entanto, analisando a situação fática sub judice, assinalo que não assiste razão à agravante,
uma vez que é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra alternativa para
seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade. De igual forma, tais períodos também devem integrar a base de cálculo
dos honorários advocatícios.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a parte interessadasomente teve certeza da definitividade de seu
benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese,
o seu afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 14.02.2014, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que o segurado exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no
período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte
embargada. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008."
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).
Adianto, ademais, que em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas
dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos
estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se
enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora
segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Quanto aos demais aspectos do cálculo homologado, assiste razão ao agravante com relação à
incidência da TR no cálculo da correção monetária. Isto porque, sobre o tema, restou
expressamente consignado no título executivo que:
“As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir dos respectivos vencimentos até a data
do efetivo pagamento (Lei n. 11.960/09).(grifei)
Saliento que a decisão colegiada proferida por esta 10ª Turma não modificou a referida questão,
porquanto a alteração somente se referiu à exclusão das custas processuais e à majoração da
verba honorária.
Correto afirmar que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Entretanto, tal entendimento não podeser aplicado no caso em análise, tendo em vista a
determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária e os juros de
morados valores em atraso deverão observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
Destarte, no caso em apreço, tornou-se preclusa a incidência dos critérios de correção monetária
e juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/2009, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa
fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de
Processo Civil.
Dessa forma, diante da coisa julgada, há que prevalecer o critério de atualização definido na
decisão exequenda, a qual especificou a observância da Lei n. 11.960/2009. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Por derradeiro, não há que se falar em incorreção na base de cálculo dos honorários
advocatícios, vez que os valores do benefício nº 31/606.528.321-9, reativado em razão do
cumprimento de tutela antecipada (id 77495277 - Pág. 109) devem ser compensados na
execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve
corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença que deferiu
o benefício, em obediência ao que restou definido no título judicial, o qual expressamente
consignou que a verba honorária corresponderia a 15% sobre o valor das parcelas que seriam
devidas até a data da sentença. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp. 1408383/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
04.12.2013; AgRg no AREsp. 279.862/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12.03.2013; e
AgRg nos EDcl no REsp. 1.213.473/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30.03.2012.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AREsp 306.228/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-
se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 14/06/2010)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
INSSparadeterminar que o cálculo de liquidação deve observar o índice de correção monetária
definido na Lei n. 11.960/2009, nos termos delimitados no título judicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - O E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V – Entretanto, tal entendimento não deve ser aplicado no caso em apreço, tendo em vista a
determinação expressa no título judicial, no sentido de que a correção monetária e os juros de
morados valores em atraso deverão observar o disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.
VI - Não há que se falar em incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, vez que
os valores do benefício nº 31/606.528.321-9, reativado em razão do cumprimento de tutela
antecipada (id 77495277 - Pág. 109) devam ser compensados na execução, sem, no entanto,
interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das
prestações que seriam devidas até a data da sentença que deferiu o benefício, em obediência ao
que restou definido no título judicial.
VII - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
