Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024507-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV- Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, impõe-se a retificação, de ofício, da inexatidão
material constante na decisão agravada, na parte em que homologou o cálculo da exequente
(inexistente), para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de
origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada, a qual restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integralmente mantida.
V – Agravo de instrumento do INSS improvido. Retificação de erro material, de ofício, nos termos
do artigo 494, inciso I, do NCPC.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024507-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: ELIANA INACIO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA BROGIN - SP174203-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024507-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: ELIANA INACIO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA BROGIN - SP174203-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS face à decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento
de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, a qual determinou o
prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela parte exequente. Deixou de
condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
O ora agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois é devido o
desconto do período em que a segurada exerceu atividade remuneradano intervalo em que seria
devido o benefício por incapacidade. Consequentemente, requer o acolhimento do seu cálculo de
liquidação.
Em decisão inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024507-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: ELIANA INACIO DA CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAIRA BROGIN - SP174203-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, no caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a autora não tinha outra
alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando,
assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício
com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o acordo homologado judicialmente previu o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (15.05.2017), com o pagamento dos valores em
atraso em relação ao lapso de 16.05.2017 a 31.05.2018, não havendo, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a interessada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp
no 1.235.513/AL), pacificou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada."
2. In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, recolheram-se contribuições, em nome do
autor, como contribuinte individual, desde 3/2001 até 10/2012, de modo que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade
no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela
Autarquia no processo de conhecimento.
3. Verifica-se que o INSS não manejou recurso adequado visando discutir a compensação, não
prosperando, portanto, seu conhecimento em sede de Embargos do Devedor, ante a necessidade
de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1756860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Adianto, ainda que, em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos
benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar
sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra
na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Dessa forma, a conta apresentada pela autarquia previdenciária não deve prevalecer.
Saliento, entretanto, que não foi localizado cálculo elaborado pela parte exequente, a qual, em
manifestação à execução invertida, apenas manifestou-se contra a compensação defendida pelo
INSS. Destarte, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, impõe-se a retificação, de ofício, da
inexatidão material constante na decisão agravada, na parte em que homologou o cálculo da
exequente, para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de
origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada, a qual restou
integralmente mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Nos termos
do artigo 494, inciso I, do NCPC, retifico, de ofício, a inexatidão material constante na decisão
agravada para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de
origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO
MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
I - No caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação
administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa
para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um
estado de necessidade.
II - A parte interessada somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
IV- Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, impõe-se a retificação, de ofício, da inexatidão
material constante na decisão agravada, na parte em que homologou o cálculo da exequente
(inexistente), para determinar a elaboração de nova conta, a ser apresentada junto ao Juízo de
origem e apurada conforme os parâmetros fixados na decisão agravada, a qual restou
integralmente mantida.
V – Agravo de instrumento do INSS improvido. Retificação de erro material, de ofício, nos termos
do artigo 494, inciso I, do NCPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS e retificar, de oficio, o erro material constante na decisao
agravada, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA