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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO INSS HOMOLOGADO. RMI. TERMO INICIAL. INCORREÇÕES. HO...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO INSS HOMOLOGADO. RMI. TERMO INICIAL. INCORREÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Verifica-se incorreção no cálculo da RMI, pois os salários de contribuição que a autarquia previdenciária deixou de considerar correspondentes às competências de 11/1997, 11/1998 a 09/2000 e 12/2000, encontram-se na base de dados do CNIS, conforme se constata pela comparação da carta de concessão com os salários de contribuição constantes do CNIS juntado aos autos. II – O cálculo do INSS considerou a prescrição das parcelas do período anterior aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores a 27.09.2005. Todavia, conforme definido pelo título judicial, no caso em comento não há prescrição, sendo as parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo, que ocorreu em 11.04.2005. III - Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem incidir ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 85 do CPC. IV - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022005-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, Intimação via sistema DATA: 15/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022005-76.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO INSS HOMOLOGADO. RMI. TERMO INICIAL.
INCORREÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Verifica-se incorreção no cálculo da RMI, pois os salários de contribuição que a autarquia
previdenciária deixou de considerar correspondentes às competências de 11/1997, 11/1998 a
09/2000 e 12/2000, encontram-se na base de dados do CNIS, conforme se constata pela
comparação da carta de concessão com os salários de contribuição constantes do CNIS juntado
aos autos.
II – O cálculo do INSS considerou a prescrição das parcelas do período anterior aos cincoanos
antecedentes ao ajuizamento da ação, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores a
27.09.2005. Todavia, conforme definido pelo título judicial, no caso em comento não há
prescrição, sendo as parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo, que ocorreu
em 11.04.2005.
III - Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem incidir ao percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art.
85 do CPC.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022005-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEUSDETE JOSE DE FIGUEREDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022005-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEUSDETE JOSE DE FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente face à decisão judicial proferida nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo homologou os
cálculos da autarquia federal no montante de R$ 243.469,37 (fls. 428/430).
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista
ter homologado cálculo do INSS no qual foi aplicada prescrição quinquenal em desacordo com o
disposto no títulojudicial em execução. Alega, ainda, que a autarquia deixou de considerar os
valores dos salários de contribuição dos meses de 11/1997, 11/1998 até 09/2000 e 12/2000,
apesar de pertencerem ao período base de cálculo e de constarem no CNIS. Requer, por fim,
sejam acolhidos os cálculos apresentados pela ora agravante no montante de R$ 270.251,81
(fls.415/417), bem como requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, a parte agravada

não apresentou contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022005-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DEUSDETE JOSE DE FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


Dá análise dos autos principais, verifico que, em face do v. acórdão proferido pela E. Décima
Turma, na ação de conhecimento que condenou o INSS a conceder à parte autora benefício de
aposentadoria especial, foi interposto REsp 1567114/SP pela parte exequente, o qual reconheceu
que o termo inicial do benefício deverá retroagir à data do primeiro requerimento administrativo
formalizado, não se falando, portanto, em prescrição quinquenal.
Com o trânsito em julgado da decisão exequenda, iniciou-se a fase executória, tendo a autarquia
previdenciária apresentado impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC, reconhecendo como
devido o valor de R$ 243.469,37, atualizado para janeiro de 2017, apurando como RMI
correspondente a R$ 1.500,25 (Id. 5662691 – Pág. 3/8), tendo o Juízo de origem homologado os
referidos cálculos (Id. 5662693 – Pág. 1/2).
Quanto à renda mensal inicial, assiste razão ao agravante, pois os salários de contribuição que a
autarquia previdenciária deixou de considerar correspondentes às competências de 11/1997,
11/1998 a 09/2000 e 12/2000, encontram-se na base de dados do CNIS, conforme se constata
pela comparação da carta de concessão de fls. 467/470 com os salários de contribuição
constantesdo CNIS de fls. 471 e 475.
Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o INSS considerou a prescrição das
parcelas do período anterior aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, ou seja,
considerou prescritas as parcelas anteriores a 27.09.2005. Todavia, conforme decisão do STJ, no

caso em comento não há prescrição, sendo as parcelas devidas desde o primeiro requerimento
administrativo, que ocorreu em 11.04.2005.
Assim, deve a execução prosseguir na forma do cálculo do exequente, no valor R$ 270.251,81
(fls. 415/417).
No tocante aos honorários advocatícios, são devidos pelo INSS em 10 % (dez por cento) sobre o
valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte exequente, para que a
execução prossiga nos termos do seu cálculo de fls. 415/417 e parafixar os honorários
advocatícios devidos pelo INSS em 10 % (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os
cálculos apresentados pelas partes.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO INSS HOMOLOGADO. RMI. TERMO INICIAL.
INCORREÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Verifica-se incorreção no cálculo da RMI, pois os salários de contribuição que a autarquia
previdenciária deixou de considerar correspondentes às competências de 11/1997, 11/1998 a
09/2000 e 12/2000, encontram-se na base de dados do CNIS, conforme se constata pela
comparação da carta de concessão com os salários de contribuição constantes do CNIS juntado
aos autos.
II – O cálculo do INSS considerou a prescrição das parcelas do período anterior aos cincoanos
antecedentes ao ajuizamento da ação, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores a
27.09.2005. Todavia, conforme definido pelo título judicial, no caso em comento não há
prescrição, sendo as parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo, que ocorreu
em 11.04.2005.
III - Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem incidir ao percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art.
85 do CPC.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo exequente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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