Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029618-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5029618-50.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTA PARTE.
- O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux" (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm.
111/STJ".
- A decisão agravada acolheu a conta que aplicou a resolução 267/13 e calculou os honorários
sobre os valores atrasados até o acórdão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O INSSagrava, requerendo a aplicação da TR e a adequação da base de cálculo dos honorários
de sucumbência.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"
.Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
- A inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o
reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de
sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declaroua inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do Manualde
Cálculos, adotando-seaquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como
índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma,
sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em
suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a
Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já
declarada.
- Nacoisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10%
sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se
inerte,de maneira que, em razão da preclusão, inviável discutir a matéria nesta sede.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para
que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas
vencidas até a data da sentença.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029618-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029618-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto peloINSScontra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, a qual homologou os cálculos realizados com aplicação do INPC, nos termos da
resolução 267/13, e computou o percentual da condenação de honorários sobre as parcelas
atrasadas até o acórdão.
O INSS pleiteia a incidênciada TR, sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito, nos termos dos artigos 1.037, inciso II e313,
inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE 870.947. Pleiteia, ainda, que a base de cálculo
dos honorários seja reduzida para considerar as parcelas vencidas somente até a sentença, nos
termos da coisa julgada.
Indeferida a atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem apresentação de resposta ao agravo
de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029618-50.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUSA MARIA ROSSI
Advogado do(a) AGRAVADO: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial (ID 8040898, págs. 184/194) assim determinou quanto aos consectários da
condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da
legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux. (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm.
111/STJ".
Por sua vez, a decisão agravada homologouos cálculos da exequente, realizados com a
incidência do INPC, na forma da Resolução 267/13 (ID 8040899, págs. 29/31 e ID 8040897, págs.
11/13), com incidência do percentual de 10% da sucumbência sobre as parcelas vencidas até o
acórdão.
O INSS requera incidência da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09, bem
como a adequação da base de cálculo dos honorários ao determinado na coisa julgada.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está
diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo exequendo
está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
Realmente, a inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i)
impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento
de sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.
Com efeito, a Corte Suprema reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão
publicado em 20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE.
Já o título exequendo- que determinou que fosse observado "quanto à correção monetária, o
disposto na Lei n° 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n° 870.947,
em 16.04.2015", ou seja, aplicou a TR-transitouem julgado em 23.11.2017 (ID 8040898, pág.
197).
Vê-se, assim, que a decisão exequenda transitou em julgado após o E. STF ter declaradoa
inconstitucionalidadedo critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, motivo
pelo qual mister se faz reconhecer, com base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, em sede
decumprimento de sentença e, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, a
inexequibilidade do título exequendo no que se refere ao critério nele adotado para fins de
cômputo da correção monetária, eis que referido decisumestáalicerçado em lei considerada
inconstitucional pelo STF antes do seu trânsito em julgado.
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária
fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e
que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalece nesta C. Turma o entendimento de que
deve ser utilizado o Manualde Cálculos, adotando-seaquele ora vigente, de maneira que correta é
a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, conforme o
seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Destarte, considerando que a decisão recorrida acolheu a conta formulada nos termos da
Resolução 267/13, não merece ela reparo, neste particular.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em
suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a
Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já
declarada.
No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sede de
conhecimento, razão assiste à agravante.
Conforme já consignado, o cumprimento e liquidação de sentençadeve observar o princípio da
fidelidade ao título executivo.
In casu, nacoisa julgada restou estabelecido que os honorários iriam incidir no percentual de 10%
sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se
inerte,de maneira que, em razão da preclusão, descabida a discussão da matéria nesta sede.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o cálculo dos honorários sobre o montante das
parcelas vencidas até o acórdão, desbordou dos limites fixados pelo título executivo, merecendo
reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que os
honorários de sucumbência, fixados em 10% no processo de conhecimento, incidam sobre "o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença", nos exatos termos do acórdão exequendo.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5029618-50.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTA PARTE.
- O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux" (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm.
111/STJ".
- A decisão agravada acolheu a conta que aplicou a resolução 267/13 e calculou os honorários
sobre os valores atrasados até o acórdão.
- O INSSagrava, requerendo a aplicação da TR e a adequação da base de cálculo dos honorários
de sucumbência.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"
.Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se
está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando otítulo
exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
- A inteligência doartigo 535, inciso III, §5°c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o
reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de
sentença eindependentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo
estiverfundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da
ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exigeo ajuizamento de ação rescisória para
desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade
do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu
trânsito em julgado, o STFjá havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o
ampara.Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE870.947/SE,
oportunidade em que o E. STF declaroua inconstitucionalidade do critério de correção monetária
introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão
exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação,
afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo
da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Leinº 11.960/2009, prevalecea determinação deutilização do Manualde
Cálculos, adotando-seaquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como
índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma,
sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos noManual de
Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção
monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em
suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a
Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já
declarada.
- Nacoisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10%
sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se
inerte,de maneira que, em razão da preclusão, inviável discutir a matéria nesta sede.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para
que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas
vencidas até a data da sentença.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
