Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015389-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS PELO STF NO RE 870.947/SE. LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Mantida a decisão agravada, vez que se encontra em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09.
III - O novo CPC, art. 85, §§1º e 7º, estabelece a obrigatoriedade da fixação da verba honorária
advocatícia, excepcionando o não cabimento quando não houver impugnação.
IV - Os honorários advocatícios incidem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença entre os cálculos.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015389-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015389-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão
de aposentadoria por idade, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo apresentado pelo autor. O INSS foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o
valor do débito.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o cálculo
homologado não adotou os critérios da Lei n. 11.960/09. Sustenta que enquanto o RE 870.947
não for apreciado e julgado, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
permanece válido e eficaz, sendo a TR o índice utilizado para a atualização do cálculo de
liquidação a partir de 29.06.2009. Aduz, ainda, que o valor dos honorários advocatícios deve
corresponder ao valor controvertido, ou seja, a diferença entre os cálculos da Autarquia e da parte
autora.
Em decisão inicial não foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015389-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: ORLANDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
V O T O
Assiste parcial razão ao agravante.
Assinalo, primeiramente, que não há necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que tal
medida não se aplica à atual fase processual.
No caso em apreço, restou consignado na decisão que os juros de mora e a correção monetária
devem ser calculados pela lei de regência. Nesse contexto, o E. STF, em julgamento realizado
em 20.09.2017 (RE 870.947/SE), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, mantida a decisão agravada, vez que se encontra em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09, devendo a
execução prosseguir na forma dos cálculos da parte autora no valor de R$ 21.032,96 para
05/2017, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes ora mencionadas.
Quanto aos honorários advocatícios, o novo Código de Processo Civil, estabelece que:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Como se vê, como regra, o código estabelece a obrigatoriedade da fixação da verba honorária
advocatícia, excepcionando o não cabimento quando não houver impugnação.
Não é o caso dos autos, tendo em vista a resistência por parte da autarquia que apresentou
impugnação, arguindo excesso de execução.
De outra parte, com razão o agravante no tange aos honorários advocatícios, que devem incidir
ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto do INSS, a fim de
que os honorários advocatícios incidam no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença entre os cálculos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS PELO STF NO RE 870.947/SE. LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II - Mantida a decisão agravada, vez que se encontra em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09.
III - O novo CPC, art. 85, §§1º e 7º, estabelece a obrigatoriedade da fixação da verba honorária
advocatícia, excepcionando o não cabimento quando não houver impugnação.
IV - Os honorários advocatícios incidem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença entre os cálculos.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
