Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015101-74.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015101-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIVA APARECIDA VICTOR MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO SOUZA NASCIMENTO - SP233483
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015101-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIVA APARECIDA VICTOR MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO SOUZA NASCIMENTO - SP233483
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em
fase de execução, em que o d. Juiz a quo acolheu os cálculos do perito judicial, afastando a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o cálculo
homologado não adotou os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/09 no que toca à atualização
do débito, a qual deveria ter sido feita pela TR a partir de 07/2009. Inconformado, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada, intimada, apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015101-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIVA APARECIDA VICTOR MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO SOUZA NASCIMENTO - SP233483
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
A divergência posta em análise resume-se unicamente à possibilidade de aplicação do critério de
correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, tendo a decisão impugnada afastado a aplicação
do referido dispositivo, determinando a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na
correção monetária o IPCA-E.
Nesse sentido, assinalo que no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, no qual foi reconhecida
a repercussão a respeito da inconstitucionalidade da Lei 11.960/07, o E. STF firmou as seguintes
teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, verifico que a decisão agravada se encontra em harmonia com as referidas teses, razão
pela qual deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
