Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014621-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II– A decisão agravada não se encontra em harmonia com a referida tese, razão pela qual deve
ser reformada, com a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na correção
monetária o IPCA-E.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014621-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDILSON RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014621-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDILSON RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por EDILSON RAMOS PEREIRA em face da decisão proferida nos autos
de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de execução, em que
o d. Juiz a quo acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS, para aplicar a TR
como índice de correção monetária.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois o título
executivo, ao determinar que a correção monetária deverá ser calculada segundo a lei de
regência, não fez qualquer menção acerca da aplicação da Lei 11.960/09, sendo de rigor,
portanto, a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal vigente na data da execução do julgado. Sustenta, ademais, que o Pretório Excelso
declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública.
A Autarquia, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014621-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDILSON RAMOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece prosperar.
A divergência posta em análise resume-se unicamente à possibilidade de aplicação do critério de
correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, tendo a decisão impugnada decidido pela
aplicação do referido diploma legal na elaboração do cálculo de liquidação.
Entretanto, assinalo que no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, no qual foi reconhecida a
repercussão a respeito da inconstitucionalidade da Lei 11.960/07, o E. STF firmou as seguintes
teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, verifico que a decisão agravada não se encontra em harmonia com as referidas teses,
razão pela qual deve ser reformada, com a elaboração de novo cálculo de liquidação
considerando na correção monetária o IPCA-E.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, para
determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na correção monetária o
IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - No julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foi fixada a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
II– A decisão agravada não se encontra em harmonia com a referida tese, razão pela qual deve
ser reformada, com a elaboração de novo cálculo de liquidação considerando na correção
monetária o IPCA-E.
III - Agravo de instrumento interposto pelo exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
