
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026227-14.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSINALDO APARECIDO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSINALDO APARECIDO RAMOS
SUCEDIDO: ALCEU GARCIA HERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026227-14.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSINALDO APARECIDO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSINALDO APARECIDO RAMOS
SUCEDIDO: ALCEU GARCIA HERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (autora) e ROSINALDO APARECIDO RAMOS (advogado) em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu o cálculo do INSS e condenou o advogado em honorários de sucumbência.
Sustenta, em síntese, que a condenação do procurador/advogado em sucumbência não tem amparo legal.
Sem pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026227-14.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSINALDO APARECIDO RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSINALDO APARECIDO RAMOS
SUCEDIDO: ALCEU GARCIA HERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 1º, prevê expressamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Não é cabível, no entanto, a condenação em honorários advocatícios do advogado do exequente, parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal expressa.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
- O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 1º, prevê expressamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
- Inviável, no entanto, a condenação em honorários advocatícios do advogado do exequente, parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal expressa.
- Ademais, o causídico não é parte na relação processual e o cumprimento de sentença é promovido no interesse da parte exequente, a quem a lei atribui legitimidade para postular nessa fase processual.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009950-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS. DESCABIMENTO.
1. O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no Art. 85, § 1º.
2. Não é cabível, no entanto, a condenação em honorários advocatícios do advogado do exequente, parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal expressa.
3. O causídico não é parte na relação processual e o cumprimento de sentença é promovido no interesse da parte exequente, a quem a lei atribui legitimidade para postular nessa fase processual.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009942-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Tratando-se de ação revisional, pela qual se buscou um acréscimo na aposentadoria percebida, é essa diferença que deverá ser considerada como "parcela vencida" para efeito de totalização da base de cálculo dos honorários advocatícios, por representar o proveito econômico obtido pelo exequente.
2. O julgamento relativo ao Tema 1050, dirimido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não contraria o posicionamento acima esclarecido, porquanto a tese firmada prevê que a base de cálculo para os honorários advocatícios será composta pela totalidade dos valores devidos, e, no caso dos autos, apenas as diferenças são devidas.
3. Em relação ao pedido de condenação do advogado do exequente aos honorários de sucumbência, não há como reconhecer a viabilidade da pretensão, porquanto trata-se de pessoa estranha à relação jurídica formada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025430-09.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Acolhidos os cálculos do INSS, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pela parte vencida e não por seu patrono, que é estranho à relação jurídica em julgamento.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026255-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO A PAGAR HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração cabal por parte do devedor. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, se não pela atual disposição do artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
Não se há falar em condenação do causídico ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por falta de amparo legal, até porque, in casu, o advogado não é parte no processo.
Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003193-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 1º, prevê expressamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
2. Não é cabível, no entanto, a condenação em honorários advocatícios do advogado do exequente, parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal expressa.
3. Agravo de instrumento provido.
