Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008085-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa antes do ajuizamento da ação devem ser descontados
da base de cálculo da verba honorária.
2. A parte autora e seu patrono tinham ciência prévia do recebimento de benefício inacumulável
com aquele pleiteado na via judicial.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008085-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008085-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte
impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado agravante sustenta, em síntese, que nada é devido ao exequente e nem mesmo ao
seu patrono, tendo em vista que antes do ajuizamento da ação já havia concedido benefício de
auxílio doença na via administrativa, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008085-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS - SP297741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a jurisprudência do e. STJ se consolidou no sentido de que os valores pagos na via
administrativa após o ajuizamento da ação não devem ser descontados da base de cálculo da
verba honorária, a exemplo:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido,
que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a
propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte
que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo,
especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. (g.n.)
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956263 /SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.09.2007)".
Por outro lado, no caso em tela o benefício de auxílio doença NB 602144970-7 foi concedido
(DDB) em 21.08.2013 ao passo que a ação foi ajuizada 29 dias depois em 19.09.2013.
Nestes termos, a contrario sensu, os valores pagos na via administrativa alcançam a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
Isto porque a ação foi proposta quando o autor e, presumivelmente, seu patrono já tinham ciência
da concessão administrativa do benefício, bem como de que este era não era acumulável com o
benefício pretendido na via judicial.
Ante o exposto dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa antes do ajuizamento da ação devem ser descontados
da base de cálculo da verba honorária.
2. A parte autora e seu patrono tinham ciência prévia do recebimento de benefício inacumulável
com aquele pleiteado na via judicial.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
