Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003741-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO
ABORDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
- A discussão acerca da eventual revisão da RMI do benefício em manutenção sequer chegou a
ser debatida nos autos principais, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de modificação
da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de atividades concomitantes, pois não afeta
à fase de conhecimento, a qual se limitou ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço
exercido em condições especiais para fins de alteração de espécie de benefício.
- Assim, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para apurar
a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser
aplicada a mesma fórmula utilizada à época da concessão da benesse em manutenção.
- Ressalte-se que, ainda que a matéria esteja em discussão na Corte Superior (Tema 1017), não
há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo, sendo
evidente a inovaçãoem sede de liquidação.
- Por outro lado, com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
esclareça-se que o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição
de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita, há de se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
- Ademais, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que
o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter recebido
mensalmente.
- Com efeito, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o
reconhecimento da condição de pobreza da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do
benefício da Justiça Gratuita em favor da segurada.
- Ressalte-se que a gratuidade da assistência jurídica se estende a "todos os atos do processo
até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n.º 1.060/50), compreendendo,
dentre outras, os honorários advocatícios e periciais, inclusive na fase de execução de sentença
(STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 86.915 - SP -
2014/0254246-2).
-Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em favor do ente autárquico, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003741-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARILDA VASQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003741-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARILDA VASQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILDA VASQUES, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação para declarar
como corretos os cálculos da contadoria judicial no importe de R$38.825,96 (trinta e oito mil e
oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizados para o mês de setembro
de 2020. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas em execução e honorários de
advogado em favor da parte executada, fixados em 10% sobre a diferença entre o cálculo da
executada e o cálculo da contadoria, sendo determinado seu pagamento, ainda que beneficiária
da justiça gratuita, por se tratar de pagamentos de atrasados, e não de verba cotidiana.
Em suas razões de inconformismo, arecorrente se insurge contra a forma de cálculo da RMI,
pois requer a aplicabilidade do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91. Aduz que o assunto está afetado
pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.070). Ainda, pede a sua isenção ao pagamento dos
honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003741-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARILDA VASQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a r. sentença julgou procedente o pedido do autor de reconhecimento de
tempo de serviço especial (06/03/1997 a 20/08/2003 e de 06/03/1997 a 14/07/2008), e
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com os
consectários que especifica (id Num. 153213493).
Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para excluir o
reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio-doença como especial, bem como o período
de 07/11/2006 a 14/07/2008, e julgar improcedente a conversão da espécie de benefício (id
Num. 153213493 - Pág. 10/14).
Foi certificado o trânsito em julgado em 01/12/2017 (id Num. 153213493 - Pág. 19).
Em sede de execução a parte exequente apresenta cálculos de liquidação no valor de
R$236.028,13 para 07/2018 (id Num. 153213494 - Pág. 5)
O INSS, em impugnação, se insurge contra a RMI apurada, afirmando que o valor correto é de
R$1.010,34 e não de R$ 1.648,48, bem como no tocante que os efeitos da revisão, que devem
ser a partir de 09/2017 e índice de correção monetária. Apresenta como devido o valor de
R$32.860,93 para 07/2019 (id Num. 153213495 - Pág. 11/15).
Os autos foram remetidos ao setor contábil, sendo ofertados cálculos de liquidação no valor de
R$38.825,96 para 09/2020 (id Num. 153213498 - Pág. 4/15).
Foi proferida a decisão recorrida.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Efetivamente, nota-se que a discussão acerca da eventual revisão da RMI do benefício em
manutenção sequer chegou a ser debatida nos autos principais, razão pela qual não vislumbro
a possibilidade de modificação da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de
atividades concomitantes, pois não afeta à fase de conhecimento, a qual se limitou ao pedido
de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de alteração
de espécie de benefício.
Assim, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para apurar
a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve
ser aplicada a mesma fórmula utilizada à época da concessão da benesse em manutenção.
Ressalte-se que, ainda que a matéria esteja em discussão na Corte Superior (Tema 1070), não
há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo, sendo
evidente a inovaçãoem sede de liquidação.
Por outro lado, com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
esclareça-se que o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a
condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita,
há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual:"§ 3º
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ademais, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que
o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
Ressalte-se que a gratuidade da assistência jurídica se estende a "todos os atos do processo
até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n.º 1.060/50), compreendendo,
dentre outras, os honorários advocatícios e periciais, inclusive na fase de execução de sentença
(STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 86.915 - SP -
2014/0254246-2).
Com efeito, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o
reconhecimento da condição de pobreza da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do
benefício da Justiça Gratuita em favor da segurada.
Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em favor do ente autárquico, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO
NÃO ABORDADA NA AÇÃO PRINCIPAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
- A discussão acerca da eventual revisão da RMI do benefício em manutenção sequer chegou a
ser debatida nos autos principais, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de modificação
da forma de cálculo da renda mensal inicial em caso de atividades concomitantes, pois não
afeta à fase de conhecimento, a qual se limitou ao pedido de reconhecimento de tempo de
serviço exercido em condições especiais para fins de alteração de espécie de benefício.
- Assim, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o método utilizado para
apurar a RMI à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
deve ser aplicada a mesma fórmula utilizada à época da concessão da benesse em
manutenção.
- Ressalte-se que, ainda que a matéria esteja em discussão na Corte Superior (Tema 1017),
não há como repercutir nestes autos, sob pena de transbordar o decidido no título executivo,
sendo evidente a inovaçãoem sede de liquidação.
- Por outro lado, com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
esclareça-se que o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a
condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita,
há de se observar o regramento contido no artigo 98, §3º do CPC.
- Ademais, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto
que o crédito a favor do credor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por
responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter
recebido mensalmente.
- Com efeito, tendo em vista, que o INSS não apresentou elementos contundentes a mitigar o
reconhecimento da condição de pobreza da parte agravada, é de reconhecer a manutenção do
benefício da Justiça Gratuita em favor da segurada.
- Ressalte-se que a gratuidade da assistência jurídica se estende a "todos os atos do processo
até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (art. 9º da Lei n.º 1.060/50), compreendendo,
dentre outras, os honorários advocatícios e periciais, inclusive na fase de execução de sentença
(STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 86.915 - SP -
2014/0254246-2).
-Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados em favor do ente autárquico, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
