Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005791-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE
SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/09 -
ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005791-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELICIA SIMOES DE OLIVEIRA MARTINS
PROCURADOR: LUIS ENRIQUE MARCHIONI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005791-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELICIA SIMOES DE OLIVEIRA MARTINS
PROCURADOR: LUIS ENRIQUE MARCHIONI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de concessão de
aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a
impugnação por ele apresentada, para aplicar, no tocante à correção monetária, o índice IPCAE,
e em relação aos juros moratórios, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009.
Objetiva a agravante, em suas razões de recurso, a reforma de tal decisão, considerando que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou
inconstitucional a fixação da correção monetária com base na TR apenas em relação à correção
dos precatórios. Defende, ademais, a ausência de modulação dos efeitos da decisão proferida
pela Corte Suprema no RE nº 870.947/SE. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005791-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELICIA SIMOES DE OLIVEIRA MARTINS
PROCURADOR: LUIS ENRIQUE MARCHIONI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A divergência posta em análise resume-se unicamente à possibilidade de aplicação do critério de
correção monetária fixado na Lei n. 11.960/09, e, nesse sentido, assinalo que razão não assiste
ao agravante, haja vista que o título judicial em execução determinou a incidência da correção
monetária “na forma da lei”, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE
SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/09 -
ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
