Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028957-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE
SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/09 -
ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR -REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA -
QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
IV –Recurso não conhecido na parte em que pleiteia a revogação da assistência judiciária gratuita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferida ao exequente, por ausência de interesse recursal,visto que tal questão não foi ventilada
em primeiro grau de jurisdição.
V - Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028957-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: MILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028957-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: MILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de concessão de
aposentadoria especial, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por ele
apresentada, afastando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, no cálculo da correção monetária.
Objetiva a agravante, em suas razões de recurso, a reforma de tal decisão, a fim de que seja
afastada a aplicação da resolução nº 267/2013 do CJF, incidindo a nova redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 dada pela 11.960/09, com a homologação dos cálculos por ele apresentados,
tendo em vista que o título executivo em momento algum determinou a aplicação referida
Resolução, bem como diante da ausência de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
STF no RE nº 870.947/SE. Aduz, outrossim, que o benefício da assistência gratuita deferido ao
exequente deve ser revogado, uma vez que foi reconhecido o direito ao recebimento de quantia
superior a R$ 189.000,00, que ele está trabalhando, com salário mensal de R$ 7.800,00, além de
que os proventos do benefício que lhe foi deferido judicialmente superam o montante de R$
5.000,00.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028957-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: MILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange à possibilidade de aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n.
11.960/09, assinalo que razão não assiste ao agravante, haja vista que o título judicial em
execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”, enquanto o E. STF, no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte
tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Assim, deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
De outro giro, não conheço do recurso na parte em que pleiteia a revogação da assistência
judiciária gratuita deferida ao exequente, por ausência de interesse recursal,visto que tal questão
não foi ventilada em primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento do INSS e, na parte
conhecida, nego-lheprovimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE
SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/09 -
ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE -
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR -REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA -
QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em
conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
qual seja, o IPCA-E.
IV –Recurso não conhecido na parte em que pleiteia a revogação da assistência judiciária gratuita
deferida ao exequente, por ausência de interesse recursal,visto que tal questão não foi ventilada
em primeiro grau de jurisdição.
V - Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte do
agravo de instrumento do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
