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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SAN...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:19:57

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. 1. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC. 2. A ausência de juntada de PPP’s ou outros documentos técnicos relativos a períodos que o agravante pretende ter reconhecidos como especiais não constitui motivo legítimo à extinção do processo sem resolução de mérito. Tais documentos não podem ser considerados como “indispensáveis à propositura da ação”, nos termos do art. 320 do NCPC. 3. O cumprimento do ônus probatório do autor deve ser exigido com razoabilidade, considerando-se que este é a parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária. 4. A ausência dos documentos que o d. magistrado a quo considerou indispensáveis pode ser suprida pela produção de prova técnica nos presentes autos, ou mesmo de expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta, pois, embora seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Desta forma, ainda que tivessem sido efetivamente apresentados nos presentes autos, isso não seria motivo para o indeferimento de novas diligências probatórias relativas aos períodos que retratam. 6. Diante da possibilidade de que a ausência de apresentação dos formulários técnicos pelas empresas empregadoras seja suprida pela realização de perícia judicial, não é acertado o indeferimento de tal prova, e menos ainda o indeferimento da inicial em razão da ausência destes formulários. 7. O indeferimento da inicial fundamentado na ausência de provas que o agravante efetivamente tentou obter, e que podem ser produzidas judicialmente, implica em prejuízo ao seu direito de defesa e em denegação de justiça. 8. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Contudo, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento de tal dever, não sendo razoável impor exclusivamente ao segurado o ônus de tal omissão. 9. Em casos em que o segurado pretende não apenas questionar o conteúdo do documento técnico emitido pela empregadora, mas também a obtenção de benefício previdenciário, não se pode condicionar a propositura da ação previdenciária à existência de prévia ação trabalhista, ou excluir da apreciação da Justiça Federal o pedido em razão da inexistência ou da incorreção dos documentos. 10. Quanto à expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante, entendo que tal diligência poderia ser útil à instrução processual, tendo em vista que as empresas não atenderam espontaneamente aos requerimentos formulados. Contudo, tendo em vista a possibilidade de que a ausência dos formulários seja suprida pela produção de prova técnica pericial, entendo que cabe ao juízo de primeira instância analisar a sua conveniência. 18. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006641-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006641-30.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS.
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.
1. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do
CPC.
2. A ausência de juntada de PPP’s ou outros documentos técnicos relativos a períodos que o
agravante pretende ter reconhecidos como especiais não constitui motivo legítimo à extinção do
processo sem resolução de mérito. Tais documentos não podem ser considerados como
“indispensáveis à propositura da ação”, nos termos do art. 320 do NCPC.
3. O cumprimento do ônus probatório do autor deve ser exigido com razoabilidade, considerando-
se que este é a parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária.
4. A ausência dos documentos que o d. magistrado a quo considerou indispensáveis pode ser
suprida pela produção de prova técnica nos presentes autos, ou mesmo de expedição de ofícios
às antigas empregadoras do agravante.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta, pois, embora
seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua
correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao
contraditório. Desta forma, ainda que tivessem sido efetivamente apresentados nos presentes
autos, isso não seria motivo para o indeferimento de novas diligências probatórias relativas aos
períodos que retratam.
6. Diante da possibilidade de que a ausência de apresentação dos formulários técnicos pelas
empresas empregadoras seja suprida pela realização de perícia judicial, não é acertado o
indeferimento de tal prova, e menos ainda o indeferimento da inicial em razão da ausência destes
formulários.
7. O indeferimento da inicial fundamentado na ausência de provas que o agravante efetivamente
tentou obter, e que podem ser produzidas judicialmente, implica em prejuízo ao seu direito de
defesa e em denegação de justiça.
8. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Contudo, o INSS
tem dever de fiscalizar o cumprimento de tal dever, não sendo razoável impor exclusivamente ao
segurado o ônus de tal omissão.
9. Em casos em que o segurado pretende não apenas questionar o conteúdo do documento
técnico emitido pela empregadora, mas também a obtenção de benefício previdenciário, não se
pode condicionar a propositura da ação previdenciária à existência de prévia ação trabalhista, ou
excluir da apreciação da Justiça Federal o pedido em razão da inexistência ou da incorreção dos
documentos.
10. Quanto à expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante, entendo que tal
diligência poderia ser útil à instrução processual, tendo em vista que as empresas não atenderam
espontaneamente aos requerimentos formulados. Contudo, tendo em vista a possibilidade de que
a ausência dos formulários seja suprida pela produção de prova técnica pericial, entendo que
cabe ao juízo de primeira instância analisar a sua conveniência.
18. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006641-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DELFINO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006641-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DELFINO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
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R E L A T Ó R I O



Trata-sede agravo de instrumento interposto pela parte autora, LUIZ CARLOS DELFINO
MARTINS, com base no art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, do CPC, contra decisão que,
em ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de períodos especiais, impôs a extinção do processo sem julgamento
do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do
CPC), suscitando a inépcia da petição inicial, uma vez que esta não veio instruída com
documento indispensável - o PPP e LTCATs das empresas envolvidas na lide, a considerar que
os mesmos estariam incompletos.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 43268667 - Pág. 3/4), a qual grifamos:
"Pág(s). 81/82: A exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do
PPP e/ou LTCAT, nos termos previsto no art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do
CPC/15, visto que se trata de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação
previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de
benefícios daí decorrentes.
Excepcionalmente o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem o PPP ou formulário
equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite,
inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho,
o que só ocorre, no entanto, nos casos em que o ex-empregador deixa de existir (grifei).
A regra é que a documentação deve vir acompanhada da peça inicial, visto que a ação
previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-
empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
O art. 58, § 4, da Lei 8.213/91 prevê que é obrigação do empregador elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Essa obrigação do
empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do
Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto
discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIA. MERENDEIRA.
EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO NÃO COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE

DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO OU REALIZAR PERÍCIA
JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº
0031792-30.2017.4.03.9999/SP.; PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA INEXISTÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO
DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0004713-49.2015.4.03.6183/SP; PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS
PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP
Quando a parte autora:
- sustenta que o PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente
de trabalho tendo, em razão disso requerido a produção de prova pericial na origem e na
instância superior;
- impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos;
- não apresenta ou apresenta documentação - LTCATs e/ou PPPs incompletos, tem-se que o
indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que,
como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça
Federal (ou a que atua como delegada) competência para resolver tal tema, o qual configura uma
autêntica prejudicial externa à ação previdenciária, visto que a petição inicial apresentada pelo
autor não veio validamente instruída com o documento indispensável à propositura da ação
previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo para eventual recurso, tornem conclusos para sentença.”
Sustenta a parte agravante que os PPP’s fornecidos pelas empresas Iashumaro Ioshida e Haruo
Yoshida não quantificaram o ruído indicado, também não especificaram as poeiras químicas,
além disso, sequer indicaram o profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, haja
vista a ausência de laudo técnico o que inviabiliza a documentação, sendo imprescindível prova
pericial.
Em relação à empresa José Antônio Furtado o documento informou exposição a óleos e graxas,
contudo não quantificou o fator de risco físico calor, e em relação ao ruído não indicou se foi
auferido nos parâmetros da NHO-01/NEN, exigência do Decreto 4.882/03, portanto se faz
necessária realização de perícia técnica.
Acrescenta que, quanto à empresa Indusflora Reflorestamento S.A, não forneceu o formulário,
mesmo após solicitação, de forma que fez o que estava em seu alcance para diligenciar as
provas documentais pertinentes à ação previdenciária, não podendo ser prejudicada pela desídia
das empresas, bem como pelas omissões contidas nos documentos unilaterais.
Requer seja provido o presente agravo de instrumento, determinando-se o prosseguimento do

feito, com a devida instrução probatória, visto que não deve ser extinto sem resolução de mérito,
por ser possível, na ação previdenciária, suprir por outros meios de prova a documentação
exigida pela Legislação Previdenciária, que consistirá na realização de perícia técnica.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 90773874).
É o relatório.

dap









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006641-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DELFINO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A parte agravante ingressou com a ação originária deste agravo de instrumento, apresentando os
PPPs, referentes aos períodos especiais que pretende ver reconhecidos, esclarecendo a
necessidade de prova pericial, consoante se depreende à fl. 3 do documento 43268662:
"Requer, desde já, a nomeação de perito judicial engenheiro de segurança do trabalho, a fim de
realizar a perícia in loco nas dependências das empresas Iashumaro Ioshida e Haruo Yoshida,
situadas no Bairro Tijuco Preto, cidade de Itapetininga/SP; e empresa José Antonio Furtado e
Outro, situada no Bairro do Rincão, cidade de Itapetininga/SP; e perícia indireta na Estação
Experimental de Itapetininga (paradigma), referente ao período laborado na empresa Indusflora
Reflorestamento S.A, situada na Estrada Mun. Maestro Benedito Pompeu de Jesus, Km 9, Jd.
Tupi; para atestar a exposição aos agentes físicos, químicos e penosos dos períodos laborados
nas mesmas empresas, sob pena de cerceamento de defesa, considerando a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg noRESP n° 653.157/MG) e artigo 464 do CPC;"
A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do
CPC.
Nesse sentido, entendo que a ausência de juntada de PPP’s ou outros documentos técnicos

relativos a períodos que o agravante pretende ter reconhecidos como especiais não constitui
motivo legítimo à extinção do processo sem resolução de mérito. Com a devida vênia, entendo
que tais documentos não podem ser considerados como “indispensáveis à propositura da ação”,
nos termos do art. 320 do NCPC. Explico.
É verdade que o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, o
cumprimento de tal obrigação deve ser exigido com razoabilidade, considerando-se que o autor é
a parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária.
A ausência dos documentos que o d. magistrado a quo considerou indispensáveis pode ser
suprida pela produção de prova técnica nos presentes autos, ou mesmo de expedição de ofícios
às antigas empregadoras do agravante.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta, pois,
embora seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é
documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação
de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao
contraditório. Desta forma, ainda que tivessem sido efetivamente apresentados nos presentes
autos, isso não seria motivo para o indeferimento de novas diligências probatórias relativas aos
períodos que retratam.
Diante da possibilidade de que a ausência de apresentação dos formulários técnicos pelas
empresas empregadoras seja suprida pela realização de perícia judicial, não é acertado o
indeferimento de tal prova, e menos ainda o indeferimento da inicial em razão da ausência destes
formulários.
Assim, o indeferimento da inicial fundamentado na ausência de provas que o agravante
efetivamente tentou obter, e que podem ser produzidas judicialmente, implica em prejuízo ao seu
direito de defesa e em denegação de justiça.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Peço vênia para divergir também do entendimento de que os PPP’s e formulários que o
agravante entende incorretos deveriam ser questionados perante a Justiça do Trabalho.
É verdade que, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, “a empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Contudo, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento de tal dever, não sendo razoável impor
exclusivamente ao segurado o ônus de tal omissão.
Em casos, como o presente, em que o segurado pretende não apenas questionar o conteúdo do
documento técnico emitido pela empregadora, mas também a obtenção de benefício
previdenciário, não se pode condicionar a propositura da ação previdenciária à existência de
prévia ação trabalhista, ou excluir da apreciação da Justiça Federal o pedido em razão da
inexistência ou da incorreção dos documentos.
Quanto à expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante, entendo que tal diligência

poderia ser útil à instrução processual, tendo em vista que as empresas não atenderam
espontaneamente aos requerimentos formulados. Contudo, tendo em vista a possibilidade de que
a ausência dos formulários seja suprida pela produção de prova técnica pericial, entendo que
cabe ao juízo de primeira instância analisar a sua conveniência.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da ação, com a regular instrução probatória.
É o voto.


dap








E M E N T A


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS.
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.
1. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do
CPC.
2. A ausência de juntada de PPP’s ou outros documentos técnicos relativos a períodos que o
agravante pretende ter reconhecidos como especiais não constitui motivo legítimo à extinção do
processo sem resolução de mérito. Tais documentos não podem ser considerados como
“indispensáveis à propositura da ação”, nos termos do art. 320 do NCPC.
3. O cumprimento do ônus probatório do autor deve ser exigido com razoabilidade, considerando-
se que este é a parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária.
4. A ausência dos documentos que o d. magistrado a quo considerou indispensáveis pode ser
suprida pela produção de prova técnica nos presentes autos, ou mesmo de expedição de ofícios
às antigas empregadoras do agravante.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta, pois, embora
seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento
unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua
correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao
contraditório. Desta forma, ainda que tivessem sido efetivamente apresentados nos presentes
autos, isso não seria motivo para o indeferimento de novas diligências probatórias relativas aos
períodos que retratam.
6. Diante da possibilidade de que a ausência de apresentação dos formulários técnicos pelas
empresas empregadoras seja suprida pela realização de perícia judicial, não é acertado o
indeferimento de tal prova, e menos ainda o indeferimento da inicial em razão da ausência destes

formulários.
7. O indeferimento da inicial fundamentado na ausência de provas que o agravante efetivamente
tentou obter, e que podem ser produzidas judicialmente, implica em prejuízo ao seu direito de
defesa e em denegação de justiça.
8. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Contudo, o INSS
tem dever de fiscalizar o cumprimento de tal dever, não sendo razoável impor exclusivamente ao
segurado o ônus de tal omissão.
9. Em casos em que o segurado pretende não apenas questionar o conteúdo do documento
técnico emitido pela empregadora, mas também a obtenção de benefício previdenciário, não se
pode condicionar a propositura da ação previdenciária à existência de prévia ação trabalhista, ou
excluir da apreciação da Justiça Federal o pedido em razão da inexistência ou da incorreção dos
documentos.
10. Quanto à expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante, entendo que tal
diligência poderia ser útil à instrução processual, tendo em vista que as empresas não atenderam
espontaneamente aos requerimentos formulados. Contudo, tendo em vista a possibilidade de que
a ausência dos formulários seja suprida pela produção de prova técnica pericial, entendo que
cabe ao juízo de primeira instância analisar a sua conveniência.
18. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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