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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:28

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Pelo laudo médico pericial, acostado, às fls. 34/64, depreende-se que o expert judicial respondeu aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação de esclarecimentos pelo Sr. Perito. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579491 - 0006299-12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006299-12.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006299-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:MARIA JOSE DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
No. ORIG.:00010868920158260257 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Pelo laudo médico pericial, acostado, às fls. 34/64, depreende-se que o expert judicial respondeu aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação de esclarecimentos pelo Sr. Perito.
3. Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 15/06/2016 15:51:35



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006299-12.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006299-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:MARIA JOSE DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IPUA SP
No. ORIG.:00010868920158260257 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, indeferiu o pedido de esclarecimentos pelo perito.


Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de discopatia lombar, espondiloartrose cervical, síndrome do túnel do carpo e tendinite de ombros, porém, o expert concluiu pela capacidade laborativa. Alega ser analfabeta, lavradora e que as doenças são crônicas e degenerativas sem cura e se agravam com o tempo. Aduz ser necessária a apresentação de esclarecimentos pelo expert. Pugna pela reforma da decisão.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".


A r. decisão agravada de fl.87 tem o seguinte teor:


"Fls. retro: indefiro o pedido de esclarecimentos pelo perito, ante a sua desnecessidade, eis que a perícia foi devidamente realizada, e atendeu sua respectiva finalidade, qual seja, a demonstração da atual condição de saúde da autora, inclusive com análise dos documentos por ela apresentados.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos de prova suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Assim sendo, declaro encerrada a instrução probatória, pois embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 330, I, segunda figura).
Regularizados, conclusos para sentença, onde será apreciado o pedido de tutela antecipada.
Dilig. e Int."


De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, é assente que para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. Dessa maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


Nesse passo, observo, pelo laudo médico pericial, acostado, às fls. 34/64, que o expert judicial respondeu aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação de esclarecimentos pelo Sr. Perito.


Acresce relevar que pelo princípio do livre convencimento previsto no artigo 436 do C.P.C./73, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


Reporto-me a jurisprudência que segue:


"Na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto da prova (...)" ( STJ, AGA n. 27.011/RS, 3a. Turma, Rel. Min. Dias Trindade, j. 26/10/92, DJ 23/11/92, p. 21.887, RTJE 117/205. Decisão: negaram provimento ao recurso, por votação unânime).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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