D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006299-12.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, indeferiu o pedido de esclarecimentos pelo perito.
Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de discopatia lombar, espondiloartrose cervical, síndrome do túnel do carpo e tendinite de ombros, porém, o expert concluiu pela capacidade laborativa. Alega ser analfabeta, lavradora e que as doenças são crônicas e degenerativas sem cura e se agravam com o tempo. Aduz ser necessária a apresentação de esclarecimentos pelo expert. Pugna pela reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
A r. decisão agravada de fl.87 tem o seguinte teor:
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, é assente que para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. Dessa maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Nesse passo, observo, pelo laudo médico pericial, acostado, às fls. 34/64, que o expert judicial respondeu aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação de esclarecimentos pelo Sr. Perito.
Acresce relevar que pelo princípio do livre convencimento previsto no artigo 436 do C.P.C./73, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Reporto-me a jurisprudência que segue:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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