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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:17

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios médicos acostados aos autos, às fls. 17/18, comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a incapacidade laborativa da autora, pois, declaram que a mesma é portadora de esclerose sistêmica progressiva com comprometimento pulmonar e lúpus eritematoso sistêmico, sem previsão de alta. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576629 - 0002657-31.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002657-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002657-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):TANIA REGINA BEZERRA RORATO
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
CODINOME:TANIA REGINA BEZERRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10000534520168260505 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, às fls. 17/18, comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a incapacidade laborativa da autora, pois, declaram que a mesma é portadora de esclerose sistêmica progressiva com comprometimento pulmonar e lúpus eritematoso sistêmico, sem previsão de alta.
4. Agravo de instrumento improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de abril de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 19/04/2016 17:33:51



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002657-31.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.002657-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):TANIA REGINA BEZERRA RORATO
ADVOGADO:SP198672 ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN
CODINOME:TANIA REGINA BEZERRA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
No. ORIG.:10000534520168260505 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 273 do CPC. Alega que há apenas atestados médicos produzidos unilateralmente pelo autor contrapondo ato administrativo que concluiu após exames pela recuperação da capacidade para o trabalho. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela reforma da decisão.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Nos termos do que preceitua o art. 273, "caput", do Código de Processo Civil, havendo prova inequívoca, é faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, conquanto se convença da verossimilhança das alegações, aliando-se a isso a ocorrência das situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo legal, ou seja: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


O R. Juízo a quo, à fl. 21, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:



"(...)
Uma vez que a autora é portadora de doença inequivocamente grave e de prognóstico restrito (lúpus eritematoso sistêmico/esclerose sistêmica progressiva), que comprovadamente já afetou diversos órgãos, e tendo em vista os relatórios médicos de fs. 27, 93, 94 e 95, que afirmam a incapacidade para o exercício de suas funções laborativas, reputo verossímeis as alegações.
Assim, antecipo os efeitos da tutela, para obrigar a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da autora.
(...)".

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios médicos acostados aos autos, às fls. 17/18, comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a incapacidade laborativa da autora, pois, declaram que a mesma é portadora de esclerose sistêmica progressiva com comprometimento pulmonar e lúpus eritematoso sistêmico, sem previsão de alta.

Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que os referidos documentos são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.


De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.


Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.


Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/04/2016 17:33:55



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