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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:31

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 50, datado de 17/02/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 12/02/2016 (fl. 49) - declara que a autora é portadora de herpes zoster seguido por nevralgia herpética com dor neuropática rebelde aos tratamentos convencionais fazendo uso de morfina e outros medicamentos com aumento da dosagem quando piora a dor. Declara, ainda, que a dor e os efeitos colaterais dos medicamentos tornam perigoso ou inviável a profissão de técnico auxiliar de enfermagem. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579798 - 0006155-38.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006155-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006155-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:DANIELA NOGUEIRA GARCIA MAZARAO
ADVOGADO:SP168971 SIMONE PEDRINI CAMARGO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10031032320168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 50, datado de 17/02/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 12/02/2016 (fl. 49) - declara que a autora é portadora de herpes zoster seguido por nevralgia herpética com dor neuropática rebelde aos tratamentos convencionais fazendo uso de morfina e outros medicamentos com aumento da dosagem quando piora a dor. Declara, ainda, que a dor e os efeitos colaterais dos medicamentos tornam perigoso ou inviável a profissão de técnico auxiliar de enfermagem.
4. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/06/2016 15:52:30



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006155-38.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.006155-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:DANIELA NOGUEIRA GARCIA MAZARAO
ADVOGADO:SP168971 SIMONE PEDRINI CAMARGO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10031032320168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.


Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal. Aduz ser portadora de neuralgia herpética pós-herpes zoster e depressão, enfermidades as quais a incapacitam para o exercício da sua atividade laborativa. Pugna pela reforma da decisão.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".


Nos termos do que preceituava o art. 273, "caput", do Código de Processo Civil/73, havendo prova inequívoca, é faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, conquanto se convença da verossimilhança das alegações, aliando-se a isso a ocorrência das situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo legal, ou seja: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


Pelo documento de fl. 49, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 12/02/2016, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.


O R. Juízo a quo, às fls. 60/61, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:



"(...)
Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida.
Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do benefício.
(...)".

Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 50, datado de 17/02/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 12/02/2016 (fl. 49) - declara que a autora é portadora de herpes zoster seguido por nevralgia herpética com dor neuropática rebelde aos tratamentos convencionais fazendo uso de morfina e outros medicamentos com aumento da dosagem quando piora a dor. Declara, ainda, que a dor e os efeitos colaterais dos medicamentos tornam perigoso ou inviável a profissão de técnico auxiliar de enfermagem.


Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.


Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada a fim de determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na forma da fundamentação.


Expeça-se ofício ou e-mail ao INSS, para que faça a concessão do benefício de auxílio-doença, com início nesta data e valor a ser calculado pelo INSS.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 15/06/2016 15:52:34



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