
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020519-20.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: OSVALDO JOAQUIM LOPES FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020519-20.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: OSVALDO JOAQUIM LOPES FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, § 1º, CPC/73), mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto.Com o agravo interposto, o exequente buscava a reconsideração do decisum, sustentando que foi prejudicado pela adoção da TR para a atualização dos cálculos de liquidação, devendo ser adotado outro índice mais vantajoso.
Interposto recurso extraordinário pela parte exequente, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do RE 870.947 – Tema 810, adotou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020519-20.2013.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: OSVALDO JOAQUIM LOPES FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que o presente agravo de instrumento foi interposto por Osvaldo Joaquim Lopes Filho face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo, após a extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, indeferiu o pedido de execução complementar, requerido por mera petição.
A decisão proferida com fundamento no artigo 557, caput, do CPC/73, negou seguimento ao agravo de instrumento, tendo sido interposto recurso de agravo, pelo exequente, nos termos do artigo 557, parágrafo único, do mesmo diploma processual, ao qual foi negado provimento. O exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Na sequência, a parte exequente interpôs Recurso Extraordinário, no qual reitera seu entendimento no sentido de que é indevida a incidência da TR como índice de atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, eis que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 nesse ponto. Argumenta que a decisão colegiada desse Regional divergiu do entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
Ocorre que a fundamentação da decisão ora reexaminada baseou-se na preclusão da discussão acerca da atualização dos cálculos de liquidação, face à prolação de sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC/73, sem a interposição de recurso.
Assim, no caso em comento, não há se falar em retratação do julgado.
Diante do exposto,
em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, uma vez que o julgado desta Turma não diverge do entendimento STF fixado no julgamento do RE 870.947, sob o ponto de vista retro explicitado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I, CPC/73. PRECLUSÃO.
I - A decisão ora reexaminada não diverge do entendimento STF fixado no julgamento do RE 870.947, haja vista que sua fundamentação baseou-se na preclusão da discussão acerca da atualização dos cálculos de liquidação, face à prolação de sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC/73, sem a interposição de recurso.
II – Determinado o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao, determinar o retorno dos autos a Subsecretaria de feitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
