Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006827-87.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA -
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO
DO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE
I - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira
Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006827-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: JURANDIR GONCALVES VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006827-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: JURANDIR GONCALVES VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP2961510A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de execução, em que o d. Juiz
determinou a aplicação de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data
da expedição do ofício requisitório, com fulcro na tese definida no RE 579.431/RS. Aduz que não
é possível a aplicação de juros após a conta de liquidação, eis que não houve trânsito em julgado
da decisão no julgamento do RE 579.431.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006827-87.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: JURANDIR GONCALVES VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP2961510A
V O T O
A divergência posta em análise resume-se unicamente à possibilidade de aplicação dos juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do
ofício requisitório.
Nesse sentido não assiste razão ao INSS, uma vez que possível a inclusão dos juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício
requisitório, conforme já decidido pela E. Terceira Seção desta Corte (EI
00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
Na mesma linha, foi o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa a seguir
transcrevo:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
De outra forma, saliento que não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de
julgamento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA -
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO
DO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE
I - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pela Terceira
Seção desta Corte, bem como pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS.
II - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
