Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021842-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUROS DE MORA –
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO C. STJ
I- Os juros de moradevem incidira partir da citação, vez que tal ato judicial constitui em mora o
devedor. Destarte, ao mencionar aaplicação dos juros de mora a partir do termo inicial do
benefício, a decisão proferida nesta instância recursalquis se referir à data da citação, porquanto
essa foi a DIB inicialmente fixada por esta E. Corte.
II - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência sumulada pelo C. STJ (os juros
de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
III - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021842-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA INACIA DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021842-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA INACIA DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida pelo d. Juízo de
origem, a qual acolheu o cálculo elaborado pelo Perito Contábil.
A parte exequente objetiva a reforma de tal decisão, alegando ser indevida a homologação da
conta elaborada pelo Sr. Expert, porquanto limitou a apuração dos juros de mora em setembro de
2006, em violação ao título judicial que fixou a incidência do referido consectário legal a partir do
termo inicial do benefício. Consequentemente, requer a correta apuração dos juros de mora
desde a DIB, a incidir de forma decrescente.
Em despacho inicial, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, em razão da ausência dos
requisitos legais para tanto.
Devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021842-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA INACIA DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que o Agravo de Instrumento n. 5023982-06.2018.403.0000, mencionado
na certidão de id 90138185, refere ao recurso outrora interposto pela parte autora na qual se
discutia os critérios de correção monetária dos valores em atraso, tendo sido asseverado,
naqueles autos, a necessidade de observância da tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE
870.947/SE.
Em suas razões recursais, o autor defende que a conta homologadaequivocou-se quanto à
apuração de juros de mora, porquanto o título judicial em execução determinou que “os juros de
mora incidem à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil do art. 161, § 1º do
Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial do benefício, de forma decrescente, para as
parcelas posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor – RPV”.
Entretanto, razão não assiste à parte exequente, conforme se verificará.
Com efeito, o título judicial em execução revela que, em juízo de retratação, foi fixado o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (setembro de
2006).
Ocorre que, o C. STJ, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora para fixaro
termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (junho de 2005).
Sobre a matéria controversa, é certo que os juros moratórios devem ser contados a partir da
citação, vez que o referido ato judicial constitui em mora o devedor. Destarte, ao mencionar
aincidência dos juros de mora a partir do termo inicial do benefício, a decisão proferida nessa
instância recursalquis se referir à data da citação, porquanto essa foi a DIB inicialmente fixada por
esta E. Corte.
Ademais, saliento que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência sumulada pelo
C. STJ, in verbis:
Súmula n. 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem
a partir da citação válida.
Dessa forma, mantenho a homologação do cálculo elaborado pela Perícia Contábil (fls. 122/128
dos autos principais), vez que em harmonia com as diretrizes supramencionadas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUROS DE MORA –
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO C. STJ
I- Os juros de moradevem incidira partir da citação, vez que tal ato judicial constitui em mora o
devedor. Destarte, ao mencionar aaplicação dos juros de mora a partir do termo inicial do
benefício, a decisão proferida nesta instância recursalquis se referir à data da citação, porquanto
essa foi a DIB inicialmente fixada por esta E. Corte.
II - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência sumulada pelo C. STJ (os juros
de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
III - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
