Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010742-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.INCAPACIDADE
FINANCEIRA ATUAL INCOMPROVADA.VALOR DA CAUSA.CORRESPONDÊNCIA AO
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
1. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição – destaquei). Não há prova da incapacidade
financeira atual. Não é viável o deferimento da gratuidade.
2. Na origem, o mandado de segurança possui conteúdo econômico aferível: o eventual
provimento implicará a percepção de benefício previdenciário.
3. Tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser calculado nos
termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010742-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ARI DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010742-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ARI DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr.Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança
destinado a viabilizar a análise de requerimento previdenciário, indeferiu o pedido de gratuidade e
determinou a emenda da petição inicial, para adequação do valor da causa ao benefício
econômico pretendido.
O impetrante, ora agravante, afirma a viabilidade da fixação do valor da causa em R$ 1.000,00
(mil reais), para fins fiscais, porque não objetiva a concessão de benefício, mas, sim, o regular
andamento do processo administrativo previdenciário.
Aduz que não possui condição de arcar com os custos processuais sem prejuízo da sua
subsistência e de sua família. Embora perceba benefício previdenciário líquido mensal no valor de
R$ 3.534,47, possui diversos gastos correntes.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 138935390).
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 140610605).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010742-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ARI DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON CELESTINO DA FONSECA - SP378009-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
*** Preliminar: extinção do mandado de segurança ***
Após a interposição do recurso, ocorreu a extinção do processo de origem, sem a resolução do
mérito, em decorrência do descumprimento da determinação judicial de adequação do valor da
causa e recolhimento de custas.
As questões são objeto deste recurso.
É viável o prosseguimento do julgamento.
*** Justiça Gratuita ***
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição – destaquei).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de
veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da
capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 457.451/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
No caso concreto, o agravante recebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 3.534,47.
Possui imóvel.
Não há prova da incapacidade financeira atual.
Não é viável o deferimento da gratuidade.
*** Adequação do valor da causa ***
O Código de Processo Civil:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
(...)
§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
No caso concreto, o agravante impetrou mandado de segurança para viabilizar a conclusão da
análise de recurso interposto contra decisão administrativa de indeferimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O mandado de segurança possui conteúdo econômico aferível: o eventual provimento implicará a
percepção de benefício previdenciário.
Tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser calculado nos
termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
O procedimento é regular.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.INCAPACIDADE
FINANCEIRA ATUAL INCOMPROVADA.VALOR DA CAUSA.CORRESPONDÊNCIA AO
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
1. “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição – destaquei). Não há prova da incapacidade
financeira atual. Não é viável o deferimento da gratuidade.
2. Na origem, o mandado de segurança possui conteúdo econômico aferível: o eventual
provimento implicará a percepção de benefício previdenciário.
3. Tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser calculado nos
termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
