Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017159-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI
9.784/99). RECURSO PROVIDO.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará
assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E o artigo
99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural.
Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto
processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção,
mormente tendo em vista a declaração de hipossuficiência, o provimento do recurso é medida
que se impõe.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017159-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ALTINO MIGUEL SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017159-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de
segurança, indeferiu pleito liminar para que a Autoridade Administrativa indicada iniciasse a
apreciação de pedido administrativo de aposentadoria, bem como indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita.
Narra o agravante que ingressou com pedido administrativo de aposentaria perante a Autarquia
Previdenciária em 13/1/2020 e que até o momento sequer foi dado início ao referido
requerimento, em evidente violação da legislação que rege a matéria.
O agravante ainda se insurgiu contra a r. decisão agravada no ponto em que indeferiu de ofício
seu pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de sua declaração de hipossuficiência.
Parte superior do formulário
A r. decisão possui o seguinte teor:
ALTINO MIGUEL SOARESimpetrou mandado de segurança em face de ato do
SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I – COORDENADOR GERAL DE
RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRI–cujo objeto é análise de processo administrativo.
Narrou a impetrante que protocolou pedido de benefício previdenciário em 12 de janeiro de 2020
(protocolo n.1370019060), que, até o presente momento, não foi respondido.
Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos
para análise do requerimento.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise do pedido administrativo.
No mérito, requereu a concessão da segurança para "[...] pleno direito a ter acesso ao documento
e informações objeto do presente com o devido respeito às normas que regem o regular Processo
Administrativo, que, in causu, FORAM SUMARIAMENTE DESCONSIDERADAS".
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no
artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade
de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Diante da possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do
julgamento definitivo, passo a análise do outro requisito, que é a relevância do fundamento.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível afirmar que não houve decisão ou
movimentação no processo administrativo objeto do protocolo n.1370019060.
O comprovante do protocolo de requerimento não demonstra, por si só, a alegação da demora,
eis que em casos de demora comumente há a exigência de mais documentos por parte do INSS.
Ademais, diante da conjuntura atual do País, considerando-se especialmente a reforma da
previdência e o ajuste fiscal, que implicou na não contratação de novos servidores, o número de
pedidos de aposentadorias tem aumentado drasticamente, enquanto que o número de servidores
públicos foi reduzido. Isto não implica necessariamente em uma ilegalidade ou abuso de poder
por parte da autoridade impetrada.
Uma demora razoável na apreciação do pedido, em decorrência de fatores externos alheios ao
poder da autoridade, deve ser tolerada a fim de evitar privilégios daqueles que ajuizaram ações
judiciais em prejuízo daqueles que normalmente aguardam a análise de seus pedidos, até que a
situação se normalize.
Por fim, eventual prejuízo no excesso de prazo é mitigado pelo fato de que a aposentadoria é
devida desde a data da entrada do requerimento.
Gratuidade da Justiça
O mandado de segurança não tem perícia e nem honorários advocatícios, assim, não é
verossímil a alegação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Decisão
1. Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINARde determinar a análise do pedido
administrativo.
2. Indefiro a gratuidade da justiça.
3. Emende a impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o
recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
5. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
6. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
A decisão id 136884655 antecipou os efeitos da tutela jurisdicional recursal pleiteada.
Intimada, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (Doc. id 141915800).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017159-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 99, do Código de Processo Civil prescreve o seguinte:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Portanto, considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo
estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção,
mormente tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, o provimento do
recurso, no ponto, é medida que se impõe.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição
Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição pelo agravante, em 13/1/2020, não obteve ainda qualquer decisão por parte da
autoridade impetrada, situação que implica em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
(ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI
9.784/99). RECURSO PROVIDO.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará
assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E o artigo
99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida por pessoa natural.
Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto
processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção,
mormente tendo em vista a declaração de hipossuficiência, o provimento do recurso é medida
que se impõe.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
