Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013869-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas,
basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte
adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à
arguição de hipossuficiência.
2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é
necessário que o credor demonstre que deixaramde existir as condições fáticas que ensejaram a
concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013869-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: EPAMINONDAS RODRIGUES SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013869-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: EPAMINONDAS RODRIGUES SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os benefícios da justiça
gratuita, afastando a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a parte agravante que a renda doagravadoé suficiente para arcar com a verba
honorária.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013869-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
AGRAVADO: EPAMINONDAS RODRIGUES SOUZA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Com efeito, nos termos dos Arts. 98 e 99, doCPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda, na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é
necessário que o credor demonstre que deixaramde existir as condições fáticas que ensejaram a
concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.
Desse modo, a situação de suficiência de recursos ora alegada, já existente quando da
concessão inicial da gratuidade, não tem o condãode autorizar a execução dos honorários
advocatícios, na medida em que não foi suscitada no momento oportuno, encontrando-se
preclusa.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO
OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para
a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se
manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não
observado na instância ordinária.
III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não
em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se
indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a
situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei
1.060/50.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:
JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto,
prova em contrário.
III - No presente caso, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Por sua vez, devidamente citada, a autarquia apresentou contestação impugnando o
mérito do pedido e em nenhum momento impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte
autora. Em sede de apelação, o INSS requer a revogação da benesse sob o fundamento de que
os rendimentos do autor superam o critério da hipossuficiência econômica, apontando
rendimentos contemporâneos à época em que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da
assistência judiciária gratuita, época em que a autarquia quedou-se inerte acerca da questão.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo na decisão dos embargos de declaração: “Conforme
artigo 100 do CPC, "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro .. por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso dos autos, o pedido
de gratuidade foi deferido às fls. 61, antes da citação da ré. Com efeito, caberia à ré a
impugnação da gratuidade em sede de contestação, o que não ocorreu (fl. 63/82)."
IV - Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001033-34.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 13/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da
justiça gratuita.
- Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/12/1998 (com renda mensal de R$ 1.400,00),
além de possuir rendimento mensal - como empregado da empresa Columbian Chemicals Brasil
Ltda. - por volta de R$ 5.000,00.
- Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à
requerente e determinou a citação.
- Seu pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 285- A, do antigo CPC. O INSS
apresentou contrarrazões, mas não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo
artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no
curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal
pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a
concessão da gratuidade.
- Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da
justiça gratuita (aposentadoria ativa e rendimentos como empregado) são os mesmos que já
constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve
oportuna impugnação da autarquia nas contrarrazões.
- Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo acima citado,
merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu
no caso, posto que revogar esse benefício sem essa comprovação seria violar princípio de
natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Logo, deve ser mantida a justiça gratuita deferida, ficando suspensa a execução decorrente da
sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003850-88.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/05/2019)
Portanto, deve ser mantida a gratuidade da justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das
obrigações decorrentes da sucumbência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas,
basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte
adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à
arguição de hipossuficiência.
2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é
necessário que o credor demonstre que deixaramde existir as condições fáticas que ensejaram a
concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
