Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008921-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas,
basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte
adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à
arguição de hipossuficiência.
2.Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, observo que desde o ajuizamento da ação a
agravada já recebia o salário e benefício previdenciário que ora somam R$ 10.000,00 e queem
momento algum da marcha processual foram alegados pelo agravante como óbice à assistência
judiciária gratuita.
3. A questão, portanto, encontra-se preclusa, não sendo dado a parte aduzir apenas em
cumprimento de sentença o que lhe era possível suscitar no momento apropriado.
4 . Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008921-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LEILA CRISTINA MARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA FALLEIROS SPINA FEDERICO - SP273926
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008921-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA FALLEIROS SPINA FEDERICO - SP273926
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve os benefícios da
justiça gratuita, afastando a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta a parte agravante que a renda daseguradaé suficiente para arcar com a verba
honorária.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008921-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVADO: LEILA CRISTINA MARIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pleiteia o recorrente a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, mas não carreou aos
autos elementos a embasar sua arguição ou que pudessem modificar o decisum.
É sabido que, para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às
pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Entretanto, admite-se prova em
contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado
vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.
No caso vertente, o agravante argumenta que a renda mensal de aproximadamente
R$10.000,00 é suficiente para suportar os ônus da sucumbência.
Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, observo que desde o ajuizamento da ação a
agravada já recebia o salário e benefício previdenciário que ora somam R$ 10.000,00 e queem
momento algum da marcha processual foram alegados pelo agravante como óbice à
assistência judiciária gratuita.
A questão, portanto, encontra-se preclusa, não sendo dado a parte aduzir apenas em
cumprimento de sentença o que lhe era possível suscitar no momento apropriado.
A decisão que indeferiu tal pleito está amparada pela jurisprudência, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE
RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção
do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da
justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/12/2017, DJe 26/02/2018)
Assim, deve ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008921-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LEILA CRISTINA MARIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de
sentença, manteve os benefícios da justiça gratuita, afastando a exigibilidade do pagamento de
honorários advocatícios.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a agravada aufere renda suficiente para arcar com
as despesas do processo, vez que proprietária de bens incompatíveis com o benefício, além de
auferir remuneração (R$ 7.894,36) e benefício previdenciário (R$ 2.706,67), totalizando renda
mensal superior a dez mil reais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de permitir a execução da
verba honorária.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
No caso dos autos, o R. Juízo a quomanteve os benefícios da justiça gratuita, afastando a
exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Na hipótese dos autos, aagravada, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no feito
(desaposentação).
Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º
do art. 98 do CPC.
No caso dos auto, o i. relator em seu voto entende que a questão se encontra preclusa, haja
vista que desde o ajuizamento da ação a agravada já recebia o salário e benefício
previdenciário que ora somam R$ 10.000,00 e que em momento algum da marcha processual
foram impugnados pelo INSS/agravante como óbice à assistência judiciária gratuita.
Entendo, todavia, suficiente as alegações da Autarquia, visto que em consulta ao extrato CNIS,
bem como ao PJE originário, a agravada mantém vínculo empregatício com a Fundação para o
Desenvolvimento Cient. e Tec. Odontologia, desde 01/09/1998, auferindo remuneração de R$
7.697,00 (02/2020), bem como aufereaposentadoria por tempo de contribuição, com renda
mensal de R$ 2.706,67 (01/2019), totalizando renda mensal superior a dez mil reais, valor bem
superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45 – 2019 – R$ 6.101,06
- 2020), além do que, também possui automóvel, uma caminhonete FIAT/TORO FREEDOM AT,
2016/2017, adquirido após o ajuizamento da ação, de forma que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pela agravada foi ilidida por prova em contrário.
Diante do exposto, peço vênia ao i. relator e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
para reformar a r. decisão agravada e revogar os benefícios da gratuidade de justiça, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
VOTO VISTA RETIFICADOR
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Dr. NILSON LOPES: Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
cumprimento de sentença, manteve os benefícios da justiça gratuita, afastando a exigibilidade
do pagamento de honorários advocatícios.
Em sessão anterior, havia apresentado declaração de voto divergindo do DD. Relator para dar
provimento ao agravo de instrumento e revogar os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, melhor analisando o caso, revejo posicionamento anterior e acompanho o DD Relator.
Isto porque, a autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja
vista a improcedência do pedido.
Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º
do art. 98 do CPC.
Em consulta ao extrato CNIS, a agravada aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB
30/12/1997, no valor R$ 2.982,04 (09/2021), bem como mantém vínculo empregatício, desde
01/09/1998, com remuneração de R$ 8.496,24 (09/2021), totalizando renda mensal de R$
11.478,28, quantia superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.433, 57).
Todavia, tal situação econômica já era de conhecimento da Autarquia quando da concessão da
gratuidade da justiça, porém, não houve impugnação no momento oportuno, de forma que, não
prosperam as alegações do INSS de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram
a concessão da gratuidade da justiça, conforme exige o parágrafo § 3º, do art. 98 do CPC, haja
vista que a alegada insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, quando
do ajuizamento da ação não se alterou, motivo pelo qual, a matéria se encontra preclusa.
A preclusão é “mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele,
se eterniza. Consiste na perda de uma faculdade processual por: não ter sido exercida no
tempo devido (preclusão temporal); incompatibilidade com um ato anteriormente praticado
(preclusão lógica); já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa)”. (Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª. edição, Ed. Saraiva, p. 341).
Conforme leciona Fredie Didier Jr. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1.
17ª. ed. Ed. Juspodivm. Pág. 418): “A preclusão é instituto fundamental para o bom
desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do
procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A
preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes
processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional
possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”
Diante do exposto, retifico voto anteriormente apresentado para, em nova análise, acompanhar
o DD. Relator, a fim de manter a concessão da justiça gratuita à agravada, pelos motivos acima
expostos.
É a declaração de voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008921-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: LEILA CRISTINA MARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA FALLEIROS SPINA FEDERICO - SP273926
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em sessão realizada pela Décima Turma
desta E. Corte em 03.03.2020, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira proferiu voto
para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, que pretendia a reforma de decisão que manteve a concessão da
gratuidade da justiça.
Solicitei vista dos autos para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
A autarquia impugnou a manutenção da concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a
agravada recebe um salário decorrente de vínculo empregatício e também um benefício
previdenciário, totalizando renda mensal superior a 10 mil reais, possuindo, ainda, um veículo
FIAT/Toro ano 2016/2017. Apresentou documento referente ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com renda mensal de R$ 2.706,67, bem como extrato do CNIS da parte
agravada, em que consta vínculo empregatício atual, com salário de R$ 7.400,96 em 11/2018.
Anoto que a decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária foi proferida em
23.02.2011, quando estava em vigor a Lei nº 1.050/60, a qual estabelecia em seu artigo 7º:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios
de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais
à sua concessão”.“
Assim, analiso o caso com base em referida legislação e, nesse sentido, não obstante a
inexistência de impugnação à época, parece-me cabível o pedido de revogação apresentado
pela Autarquia, eis que fundamentado na inexistência dos requisitos necessários à manutenção
do benefício.
Anoto que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade
da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
Na sistemática adotada pelo diploma processual, a declaração do postulante quanto à
insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios
faz-se por meio de requerimento formulado na petição inicial, na contestação ou na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
No entanto, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, aliás, pacificou-se a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio
punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe 6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular,
às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente"
(fl. 19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com
as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por
se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal
entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
Todavia, diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada
hipossuficiência, o Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte
comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, segundo reza o §2º, do mesmo
artigo 99, a saber:
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Deve-se destacar, ainda, que na hipótese de pedido de revogaçãotambém deve ser
oportunizada àparte beneficiária a comprovação da efetiva necessidade do benefício, dada a
possibilidade de cassação da gratuidade, caso não subsistam as condições que ensejaram a
sua concessão.
No caso concreto, embora o MM. Juízo de origem tenha entendido pela manutenção dos
benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de revogação da
suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios formulado pelo INSS,
observa-se quenão oportunizou à parte autora a comprovação de que ainda necessita e faz jus
ao benefício da gratuidade, motivo pelo qual a decisão agravada merece reparo nessa questão.
Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator, para dar
parcial provimento ao Agravo de Instrumento paraque se oportunize à parte agravada a
demonstração de que mantém os requisitos necessários à concessão da gratuidade da Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas,
basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela
parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à
arguição de hipossuficiência.
2.Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, observo que desde o ajuizamento da ação a
agravada já recebia o salário e benefício previdenciário que ora somam R$ 10.000,00 e queem
momento algum da marcha processual foram alegados pelo agravante como óbice à
assistência judiciária gratuita.
3. A questão, portanto, encontra-se preclusa, não sendo dado a parte aduzir apenas em
cumprimento de sentença o que lhe era possível suscitar no momento apropriado.
4 . Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto retificador do
Juiz Fed. Nilson Lopes acompanhando o Relator, que era seguido pelo Dr. Sérgio Nascimento a
Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, vencido Dr. Fed. Nelson
Porfirio que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
