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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 5018763-36.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos. 2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador. 3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." 4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991) 5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991. 6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018763-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018763-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA CHIQUINI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARTUR BENTO - SP196740-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018763-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA CHIQUINI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARTUR BENTO - SP196740-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão proferida em autos de cumprimento de sentença de ação previdenciária, que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte agravada.

Fundamentou o Juízo de origem que, na sentença concessiva, não houve estipulação de prazo de duração do benefício, sendo, portanto, indevida sua cessação, com majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de seu descumprimento.

Na razões recursais, alega o INSS que já cumpriu a coisa julgada, uma vez que não houve fixação do termo final ao benefício, incidindo ao caso o artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91. Sustenta ser indevida a conduta do Juízo de 1ª instância ao conceder sucessivos restabelecimentos, quando a coisa julgada não fixa termo final, devendo a parte, caso se sinta inapta, manejar o devido requerimento administrativo e não o d. Juízo incentivar petições, com fixações e majorações de multas diárias.

Requer, ainda, como consequência, sejam afastadas todas as multas fixadas pelo d. Juízo desde 04/2020, porque o INSS já cumpriu a determinação judicial há anos, sendo o benefício mantido por prazo superior ao previsto na lei (r. sentença de 09-12-2019 e DCB do benefício em 01/11/2022, quando deveria ser em 04/2020). Pleiteia, outrossim, pela extinção da obrigação de fazer, por notável cumprimento.

Subsidiariamente, requer que a multa seja diminuída para 1/30 avos, bem como afastadas as multas de R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 fixadas nas decisões de restabelecimentos, para limites de até R$ 5.000,00, pois desarrazoadas, uma vez que o INSS apenas seguiu a lei quando cessou o benefício, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei 8213/91.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso pelo acolhimento dos pedidos formulados.

Sem contrarrazões.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente apenas para adequar o valor das astreintes ao entendimento da Décima Turma desta Corte, qual seja, reduzi-la para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, observando-se o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018763-36.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA CHIQUINI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARTUR BENTO - SP196740-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A controvérsia recursal limita-se à discussão acerca da possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por diversas vezes, após o trânsito em julgado da decisão judicial concessiva, bem como da legitimidade da multa prevista (e sua majoração) para o caso de descumprimento.

No feito originário (Autos n. 1000731-33.2018.8.26.0459 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras - SP), a sentença de fls. 81/84 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (20/02/2018 - fl. 11), cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2020, conforme certidão de fl. 90.

Na fase de cumprimento de sentença (Autos n. 0000025-91.2023.8.26.0459 em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras - SP), devido a sucessivas cessações do benefício de auxílio-doença, a r. decisão agravada determinou o seu imediato restabelecimento, com majoração da multa diária devido aos constantes descumprimentos de ordens anteriores.

Com efeito, a norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.

À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.

Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."

Contudo, tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)

Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.

Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- A norma inserta no § 8º, que estabelece que o magistrado deve fixar o prazo de duração do benefício, “sempre que possível”, tem caráter condicional, é dizer, o estabelecimento do termo final somente será possível se existirem fundamentos técnicos, colhidos das provas dos autos. Assim, à míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, na decisão, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.

- O INSS tem obrigação de prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o fito de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho.

- Durante a reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença), até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, bem como que a autora necessitará de 210 dias de afastamento do trabalho, após a colocação da prótese total no joelho direito, "para recuperar parcialmente sua capacidade laborativa", sendo possível a reabilitação profissional.

- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.

- Frise-se que a autora é servidora pública do município e conta com o ensino médio completo, sendo possível sua reabilitação para outra função dentro da mesma instituição à qual está vinculada, consoante afirmou o expert do Juízo.

- Não se afigurando demonstrada a existência de incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade temporária.

- Em face das provas dos autos, não se verificam elementos técnicos capazes de definir a data da efetiva recuperação da segurada, tendo em vista esta depende de procedimento cirúrgico que sequer havia sido agendado, e que, após realizado, se bem sucedido, garantirá tão somente a parcial recuperação da capacidade laboral da autora, inviabilizando o retorno à atividade habitual (servente).

- Nesse contexto, há que se garantir a manutenção da benesse até que a autora esteja reabilitada para a nova atividade ou, na hipótese de superveniente incapacidade total e permanente,  que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo à Autarquia Previdenciária a análise administrativa acerca da elegibilidade a sua reabilitação profissional, merecendo parcial reforma a r. sentença.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054631-17.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)

                                        

No caso vertente, portanto, correta a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, na medida em que se encontra em consonância com a fundamentação e precedente desta Corte Regional, não merecendo qualquer reparo.

Quanto à multa aplicada, o entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 

2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.

3. De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravante deve permanecer afastada de suas funções.

4. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e. STJ.

5. Diante da desproporcionalidade do valor arbitrado, cabível a fixação da multa diária em R$100,00, limitada a R$5.000,00, observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, nos termos dos precedentes da Turma.

6.  Agravo de instrumento provido em parte.

 (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032234-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)      

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PROCESSUAL. MORA DA AUTARQUIA. DIAS CORRIDOS.

1. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, a teor do art. 219 do CPC, possui natureza processual, de modo que o período para sua satisfação deve ser computado em dias úteis. Com seu decurso e, portanto, em mora a autarquia, o intervalo em atraso será considerado em dias corridos. Precedente.

2. está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial

3. nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao trânsito em julgado de sentença favorável.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023662-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)

No ponto, a r. decisão agravada diverge do entendimento da Décima Turma desta Corte, merecendo, portanto, o devido reparo para redução de valor da multa.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, observando-se o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.

2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.

3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."

4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)

5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.

6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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