Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009921-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE
SEGURANÇA.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença.
II - Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no
Regime Geral da Previdência Social.
III - De outra parte, dispõe o art. 29, §5º que se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
IV - Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado inclusive para fins
de carência.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009921-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789
AGRAVADO: MARIA LUCILA DE CARLI ARNOSTI
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009921-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789
AGRAVADO: MARIA LUCILA DE CARLI ARNOSTI
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à
decisão proferida nos autos de mandado de segurança, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido
de tutela antecipada, reconhecendo o cômputo do período intercalado em que a parte esteve em
gozo de benefício de auxílio-doença para carência, e consequentemente, obrigando o INSS a
implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade.
Alega o agravante, em síntese, que não restou comprovado o período de carência exigido para a
concessão do benefício, uma vez que o tempo em que a segurada esteve em gozo de auxílio-
doença não pode ser considerado para efeito de carência.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009921-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789
AGRAVADO: MARIA LUCILA DE CARLI ARNOSTI
Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092
V O T O
O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da
medida liminar em sede de mandado de segurança:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
A decisão ora agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-
doença há que ser computado para fins de carência.
Com efeito, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença.
Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no
Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, dispõe o art. 29, §5º que se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado inclusive para fins de
carência.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - DENEGAÇÃO
ADMINISTRATIVA - DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE DURAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
ART. 29 § 5º, ART. 48 E ART. 142, TODOS DA LEI 8.213/91.
I - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, determina, expressamente, a contagem, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob o gozo de benefícios por
incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez considera-se como salário de contribuição
neste período. A conclusão lógica é de que a lei abriga esse período como de contribuição do
beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de
carência na concessão da aposentadoria por idade.
(...)"
(TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU
08.04.2005)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA - CABIMENTO PARA CÔMPUTO DA CARÊNCIA.
(...)
II - O art. 58, III, do Decreto nº 611, de 21/07/1992 disciplina como tempo de serviço, entre outros,
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre outros períodos de atividade.
III - Como tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, no seu art. 60, III, por sua
vez, até que a lei específica discipline a matéria, também estabelece que deve ser computado o
período relativo à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - Perfeitamente cabível que seja computado para fins de carência o período em que a Autora
esteve em gozo de auxílio-doença, até porque a mesma encontrava-se impossibilitada de exercer
atividaderemunerada.
(...)"
(TRF-2ª R.; AC 199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg.
12.03.2003; DJU 29.04.2003).
Desta forma, tendo a autora completado 60 anos de idade em 16.10.2015 e cumprido a carência
necessária ao beneficio vindicado para o ano de 2015 (180 meses), na forma do art. 142 da Lei nº
8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art.
48, caput, da Lei nº 8.213/91.
O periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício.
Tenho, ainda, que não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda,
permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação
principal. Além disso, o caráter alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse
patrimonial do ente público responsável pela concessão.
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CONCESSÃO.
1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá,
a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois
estão em risco direitos da personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto
constitucional em cláusulas pétreas.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade é devida aos
trabalhadores que implementarem os seguintes requisitos: possuir a idade mínima exigida
(sessenta ou sessenta e cinco anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente) e
atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, conforme o
disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91.
4. Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
estabelecido na tabela progressiva, através da atividade urbana devidamente registrada em
carteira de trabalho, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade . Não sendo
necessário o preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos legais para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e
não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da
ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento provido."
(AG n. 2008.03.00.010114-7/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho; Julg. 21.07.2008;
DJF3 21.07.2008).
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo interposto pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE
SEGURANÇA.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/91, prevê que mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, aquele que está em gozo de auxílio-doença.
II - Para o cálculo do período de carência, preceitua o art. 27 da Lei n. 8.213/91, que serão
consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação do empregado no
Regime Geral da Previdência Social.
III - De outra parte, dispõe o art. 29, §5º que se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-
de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal.
IV - Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença há que ser computado inclusive para fins
de carência.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
