Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009068-29.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VIABILIDADE -
INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de
provimento do recurso.
2- O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido e
certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da impetração. Na
hipótese, questiona-se a viabilidade de remarcação de perícia previdenciária diante da
impossibilidade de comparecimento da impetrante, uma vez que estava internada em Hospital na
data designada, conforme prova documental. Nesse quadro, a via mandamental é adequada.
3- A vedação legal constante do artigo 1º da Lei Federal nº. 9494/97 não impede a análise da
existência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela previdenciária, no caso
concreto.
4- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação
probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do
Juízo de origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009068-29.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ROSA RUY - SP108521
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009068-29.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ROSA RUY - SP108521
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança
destinado a viabilizar o reagendamento de perícia médica previdenciária, deferiu liminar para
restabelecer o benefício de auxílio doença.
O INSS, ora agravante, suscita a inadequação da via eleita. O caso demandaria análise de
prova, o que não seria possível em sede mandamental.
Argumenta com a vedação da antecipação de tutela a teor do artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº.
12.016/09.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 158396465).
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo não provimento do recurso do
INSS (ID 165079569).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009068-29.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ROSA RUY - SP108521
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim
dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é
imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem
como a probabilidade de provimento do recurso.
Contudo, no caso concreto, tais requisitos não estão preenchidos.
De fato, o mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito
líquido e certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da
impetração.
Na hipótese, questiona-se a viabilidade de remarcação de perícia previdenciária diante da
impossibilidade de comparecimento da impetrante, uma vez que estava internada em Hospital
na data designada, conforme prova documental (atestado médico – ID 45225907 na origem).
Nesse quadro, a via mandamental é adequada.
Quanto à vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, importante consignar
que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das restrições legais à
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº.
9.494/97, com a ressalva das demandas previdenciárias.
Nesse sentido, a Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal determina que “A decisão na
ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Assim sendo, a vedação legal não impede a análise da existência dos requisitos legais
necessários à concessão da tutela previdenciária, no caso concreto.
Por fim, analisado o processado, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão
agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal TORU
YAMAMOTO).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VIABILIDADE -
INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA -
LEGALIDADE.
1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se
verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade
de provimento do recurso.
2- O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido
e certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da impetração. Na
hipótese, questiona-se a viabilidade de remarcação de perícia previdenciária diante da
impossibilidade de comparecimento da impetrante, uma vez que estava internada em Hospital
na data designada, conforme prova documental. Nesse quadro, a via mandamental é
adequada.
3- A vedação legal constante do artigo 1º da Lei Federal nº. 9494/97 não impede a análise da
existência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela previdenciária, no caso
concreto.
4- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação
probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do
Juízo de origem.
5- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
