Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001140-03.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.I - A imposição da multa diária como
meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, objetivando garantir o atendimento de ordem
judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.II - Na imposição da multa deve ser
respeitado o principio da proporcionalidade, de sorte que, nos termos do art. 461, § 6º, do diploma
processual civil, pode ser modificada a qualquer tempo.III - A multa diária imposta à entidade
autárquica é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 sobre o valor dos honorários
periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - Agravo de
instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001140-03.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ALEX FERNANDO DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001140-03.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEX FERNANDO DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face à decisão proferida
nos autos da ação de execução, em que o d. Juiz a quo homologou o cálculo da multa diária
imposta ao executado, por atraso no pagamento dos honorários periciais.
O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da multa diária contra a Fazenda Pública.
Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade do valor da multa, arbitrada em R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso, tendo em vista que os honorários periciais foram fixados em
R$ 700,00 (setecentos reais). Aduz, ademais, que atrasou o pagamento por apenas sete dias.
Em decisão inicial, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para reduzir a multa
diária imposta ao valor de 1/30 sobre o valor dos honorários periciais.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001140-03.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEX FERNANDO DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024
V O T O
O presente recurso merece parcial provimento.
Com efeito, a imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação
de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso
em questão.
Por outro lado, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, de
sorte que, nos termos do art. 461, § 6º, do diploma processual civil:
"§6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso concreto, a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 sobre o
valor dos honorários periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se, a respeito, a Jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 4º E 6º). COISA
JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC,
ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA
AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA
EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR
ORIGINAL DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO DE
ALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO
DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR PELO JUIZ.
1. A sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório (art. 795 do CPC), nela ficando
reconhecida a ocorrência do fato jurídico que deu causa ao encerramento da execução.2. No
caso dos autos, a execução foi extinta pelo pagamento (art. 794, I, do CPC), sendo que o crédito
cuja extinção se declarou por sentença é aquele relativo à reparação por danos morais, no valor
de quarenta salários-mínimos. Sobre esse fato jurídico recai a qualidade de coisa julgada
material, sendo vedado ao credor, como não poderia deixar de ser,ingressar com nova execução
para exigir o adimplemento dessa mesma obrigação.
3. No que respeita ao pedido remanescente, relativo à multa diária, imposta na ação de obrigação
de fazer ou não fazer com base no art. 461 do CPC, não houve, porém, expressa manifestação
do juízo exequendo acerca de seu adimplemento, não havendo como se reconhecer ter a
sentença extintiva da execução, nessa parte, produzido coisa julgada material.
4. Ademais, a decisão que impõe ao réu a multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC, por sua
própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo,
caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do mesmo Código, até
mesmo em exceção de pré-executividade ou em embargos do devedor. Precedentes.
5. Em tais condições, o recorrido ainda detém título judicial a amparar o manejo de nova
execução, relativa ao recebimento da multa diária imposta ao réu, não sendo necessária a
propositura de ação rescisória contra a sentença extintiva da anterior execução.
6. Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de
seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários
mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que
se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais.
7. Recuso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 691.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe
20/10/2010)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÁTER MANDAMENTAL. MULTA.
REDUÇÃO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A determinação da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em
cumprimento ao v. acórdão, constitui obrigação de fazer, entretanto o provimento jurisdicional é
de inegável preponderância mandamental no tocante a sua eficácia. Isto porque a r. sentença
concessiva do benefício contém ordem para que se efetue a própria prestação objeto da ação, in
casu, a implantação do benefício de aposentadoria.
2. As obrigações de fazer podem possuir carga mandamental quanto ao cumprimento do que foi
imposto, como é o caso colocado em discussão nesta via recursal, o que afasta a execução na
forma do artigo 632 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para se tornar efetivo o
provimento jurisdicional a expedição de ofício à Autarquia Previdenciária para que o comando ou
mandamento emitido se faça valer.
3. A execução deve se proceder nos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil, para os
valores em atraso, como determinado pela r. decisão agravada. 4. A imposição de astreintes se
legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo
461 do Código de Processo Civil. Contudo, verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, suficiente para refrear qualquer ânimo à
desobediência na hipótese.
5. O prazo de cinco (5) dias para implantação do benefício e a exigência da multa em questão
somente passará a ter incidência após a apresentação da documentação necessária pelo
agravado junto à Agência do INSS, devendo a autarquia previdenciária relacionar ao agravado os
documentos faltantes para o implemento da obrigação que lhe foi imposta.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região - DÉCIMA TURMA, AG 195547/AG 200303000776815, Rel. JUIZ GALVÃO
MIRANDA, DJU 30/08/2004, p. 573, decisão unânime)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
reduzir a multa diária imposta ao valor de 1/30 dos honorários periciais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.I - A imposição da multa diária como
meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, objetivando garantir o atendimento de ordem
judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.II - Na imposição da multa deve ser
respeitado o principio da proporcionalidade, de sorte que, nos termos do art. 461, § 6º, do diploma
processual civil, pode ser modificada a qualquer tempo.III - A multa diária imposta à entidade
autárquica é excessiva, impondo-se a sua redução para 1/30 sobre o valor dos honorários
periciais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV - Agravo de
instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
