Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002983-32.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – O INSS, no cálculo apresentado nos embargos à execução utilizou como renda mensal o valor
de Cr$ 28.981,90, que representa o mesmo valor da renda revisada no JEF; e, como renda
devida, ou seja, revisada na forma fixada no título judicial, ora em execução, a importância de Cr$
29.678,27, de modo que, como asseverado pelo Juízo de origem, não há que se falar em
pagamento em duplicidade.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002983-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA GUIMARAES
INTERESSADO: JOAO ORTIGOSA, JOSE ARTHUR ORLANDINI, JOSE GALDENCIO PINTO
CARVALHO, PHYDEAS NUNES CARNEIRO, LAZARO DE SOUZA, MATHILDE SERRAL
FERRARESI, LEILA APARECIDA FERRARESI ORTIZ
SUCEDIDO: RUBENS GIAROLLA, AURELIO FERRARESI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCESSOR: MARIA APARECIDA DE LIMA GIAROLLA, GISLAINE ELISABETE GIAROLLA
STAFFEN, GISELDA LILIANE GIAROLLA
Advogado do(a) AGRAVADO: NATAL SANTIAGO - SP66880,
Advogado do(a) INTERESSADO: NATAL SANTIAGO - SP66880
Advogado do(a) INTERESSADO: NATAL SANTIAGO - SP66880
Advogado do(a) INTERESSADO: NATAL SANTIAGO - SP66880
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Advogado do(a) SUCEDIDO: NATAL SANTIAGO - SP66880,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002983-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA GUIMARAES
INTERESSADO: JOAO ORTIGOSA, JOSE ARTHUR ORLANDINI, JOSE GALDENCIO PINTO
CARVALHO, PHYDEAS NUNES CARNEIRO, LAZARO DE SOUZA, MATHILDE SERRAL
FERRARESI, LEILA APARECIDA FERRARESI ORTIZ
SUCEDIDO: RUBENS GIAROLLA, AURELIO FERRARESI
SUCESSOR: MARIA APARECIDA DE LIMA GIAROLLA, GISLAINE ELISABETE GIAROLLA
STAFFEN, GISELDA LILIANE GIAROLLA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão
proferida em ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, pela qual o d. Juízo da
1ª Vara Federal de Jundiaí determinou o prosseguimento da execução em face do exequente
Luiz Gonzaga Guimarães pelo valor fixado em sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o agravante sustenta que nada é devido ao
agravado, tendo em vista que ele teve seu benefício revisado, bem como recebeu os valores
atrasados em decorrência de sentença favorável obtida no Juizado Especial Federal. Aduz que
somente teve conhecimento da duplicidade de demandas no momento da implantação da revisão
do benefício. Pugna pela condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância
de má-fé processual.
Inconformado, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da
decisão agravada com a extinção da execução em relação ao agravado.
Em despacho inicial, não foi concedido o efeito ativo ao agravo.
Devidamente intimada nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002983-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVADO: LUIZ GONZAGA GUIMARAES
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CARVALHO, PHYDEAS NUNES CARNEIRO, LAZARO DE SOUZA, MATHILDE SERRAL
FERRARESI, LEILA APARECIDA FERRARESI ORTIZ
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V O T O
Primeiramente, observo que se faz necessária a regularização parcial do polo ativo da execução,
junto ao Juízo de origem, para que passe a constar a Sra. Edilce Néa Picarelli, como sucessora
do de cujus Luiz Gonzaga Guimarães, conforme documentos de id ́s 1729825 (pgs. 134/147).
O título judicial em execução (nº 94.03.091708-3), revela que o INSS foi condenado a proceder
ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios das partes autoras, com a aplicação da
Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN), bem como a complementação de gratificação natalina de 1989,
observada a prescrição quinquenal (id ́s 1729800; pgs. 01/06).
Com o trânsito em julgado da referida decisão (05.11.2004; id ́s 1729800; pg. 08), as partes
exequentes iniciaram a fase executória.
Citado na forma do artigo 730, o INSS apresentou embargos à execução (nº 0001846-
59.2012.403.6128) no qual foi apurado que o ora agravado, em 2009, seria credor do valor total
de R$ 32.468,82 (id ́s 1729805; pgs. 29/48).
Tendo o ora agravado concordado com o quantum debeatur apurado pela autarquia
previdenciária (id ́s 1729805; pg. 52), sobreveio sentença de procedência dos embargos à
execução, a qual transitou em julgado em 06.08.2010 (id ́s 1729805; pg. 62) e, posteriormente,
procedeu-se à expedição de ofício requisitório (id ́s 2319307; pg. 01).
Após, sobreveio notícia de que o agravado já teria obtido sentença favorável proferida nos autos
do processo nº 0274116-10.2005.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (id ́s
1729822; pgs. 05/08), pela qual o INSS foi condenado a corrigir a RMI de seu benefício
previdenciário por meio da aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição (trânsito
em julgado em 24.02.2006; id ́s 1729822; pg. 03). Dessa forma, o INSS, alegando a existência de
processo idêntico, na qual o exequente já obteve a revisão de seu benefício, pugna pela extinção
da execução.
Entretanto, o Juízo da execução proferiu decisão, ora agravada, não acolhendo os argumentos do
INSS, sob o fundamento de que não houve pagamento em duplicidade e, consequentemente,
determinou o prosseguimento do feito, com a expedição de alvará de levantamento da quantia
depositada em nome do agravado (id ́s 1729825; pgs. 177/178).
In casu, não assiste razão ao INSS, vez que a carta de concessão administrativa revela que a
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial do agravado foi implantada no valor
de Cr$ 28.851,00 (id ́s 1729825; pg. 66). Por outro lado, a autarquia previdenciária, no cálculo
apresentado nos embargos à execução utilizou como renda mensal o valor de Cr$ 28.981,90, que
representa o mesmo valor da renda revisada no JEF(id ́s 1729825; pgs. 157/159); e, como renda
devida, ou seja, revisada na forma fixada no título judicial, ora em execução, a importância de Cr$
29.678,27 (id ́s 1729805; pgs. 29/49), de modo que, como asseverado pelo Juízo de origem, não
há que se falar em pagamento em duplicidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – O INSS, no cálculo apresentado nos embargos à execução utilizou como renda mensal o valor
de Cr$ 28.981,90, que representa o mesmo valor da renda revisada no JEF; e, como renda
devida, ou seja, revisada na forma fixada no título judicial, ora em execução, a importância de Cr$
29.678,27, de modo que, como asseverado pelo Juízo de origem, não há que se falar em
pagamento em duplicidade.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
