Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019740-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAS DO
BENEFÍCIO EM ATRASO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014),
descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que
recebeu remuneração. Foram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença (08.03.2016).
II - Entre o termo inicial do benefício judicial (15.11.2014) e a data de sua implantação
(23.03.2016), foi concedido ao autor, administrativamente, auxílio-doença previdenciário nº
31/611.499.818-2, no período de 30.07.2015 a 26.01.2016. Em consulta ao CNIS, verificou-se
que, no referido intervalo (de 15.11.2014 a 23.03.2016), o interessado percebeu remuneração
decorrente do vínculo empregatício junto ao Município de Piquerobi.
III - Em respeito à coisa julgada, que expressamente determinou o desconto dos valores
recebidos administrativamente, bem como as competências em que o segurado recebeu
remuneração, não há parcelas em atraso devidas ao requerente.
IV - As parcelas recebidas por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em
vista sua natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:
MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a
prestação de serviço profissional assegura ao causídico o direito aos honorários advocatícios
convencionados, arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais.
VI - No caso dos autos, somente nessa fase executória pôde-se aferir a inexistência de base de
cálculo para a apuração da verba honorária, fixada na fase de conhecimento, entretanto,
considerando que o trabalho do patrono da parte interessada não fica diminuído em razão da
prática de atos do réu, tendentes à satisfação do crédito, bem como ponderando que o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.124.057-7) decorreu dos esforços
empenhados pelo advogado, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em respeito ao princípio da causalidade e também ao entendimento firmado pelo
E. STJ no sentido de que se aplica às autarquias o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973
(atualmente replicada no artigo 85, § 8º, do CPC/2015). Precedente: AgRg no Ag 827.296/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 165.
VII – Agravo de instrumento interposto pela parte exequenteparcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019740-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019740-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Ricardo Ferreira dos Santos em face de decisão que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença, interposta na forma do artigo 535 do NCPC, a fim de
homologar o cálculo elaborado pela autarquia previdenciária, a qual apurou saldo devedor no
valor de R$ 641,40, atualizado em novembro de 2017.
Objetiva a agravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, ser indevido o acolhimento
da conta do INSS, porquanto indicou a inexistência de parcelas devidas a título de principal e de
honorários sucumbenciais, em contrariedade com o título judicial, que determinou o pagamento
do benefício previdenciário desde 15.11.2014 (data da cessação administrativa) e fixou os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Inconformado, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, para suspender a homologação do cálculo apresentado pelo INSS e
reconhecer como devido o pagamento dos atrasados relativos ao período de 15.11.2014 a
23.03.2016, bem como o percentual de 15% a título de verba honorária. Ao final, pugna pela
remessa dos autos à Contadoria ou, alternativamente, a homologação de sua conta de
liquidação.
Em decisão inicial, foi deferido parcialmente oefeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019740-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014),
descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que
recebeu remuneração. Foram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença (08.03.2016).
Após o trânsito em julgado da aludida decisão e intimação nos termos do artigo 535, do NCPC, o
INSS apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando inexistência de parcelas
devidas.
Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito, apurando o
montante de R$ 23.300,00 de parcelas atrasadas relativas ao período de 15.11.2014 a
23.03.2016 e de R$ 3.495,00 referente às verbas honorárias.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, o setor manifestou concordância com o cálculo
apresentado pelo INSS, porquanto as parcelas do benefício judicial já foram pagas. Consignou a
inexistência de valores devidos a título honorários advocatícios, vez que a sentença fixou a
respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas, sendo essas inexistentes.
Da análise dos autos, verifico que entre o termo inicial do benefício judicial (15.11.2014) e a data
de sua implantação (23.03.2016; id ́s 4209784; pg. 05), foi concedido ao autor,
administrativamente, auxílio-doença previdenciário nº 31/611.499.818-2, no período de
30.07.2015 a 26.01.2016. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que, no referido intervalo (de
15.11.2014 a 23.03.2016), o interessado percebeu remuneração decorrente do vínculo
empregatício junto ao Município de Piquerobi.
Assim, em respeito à coisa julgada, que expressamente determinou o desconto dos valores
recebidos administrativamente, bem como as competências em que o segurado recebeu
remuneração, consigno que não há parcelas em atraso devidas ao requerente.
Com efeito, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito. Destarte,
a questão tornou-se preclusa, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse
contexto, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA. 1 - É vedado rediscutir-se matéria atingida pela coisa
julgada material, eis que objeto de anterior pronunciamento judicial. Artigos 269 e 472 do CPC. 2 -
Recurso a que se dá provimento.
(TRF-3 - AC: 46576 SP 90.03.046576-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO
HADDAD, Data de Julgamento: 11/04/2000, PRIMEIRA TURMA)
Esclareço, entretanto, que as parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se
sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência
do E. Supremo Tribunal Federal: MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
Por outro lado, cumpre observar que, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil, a prestação de serviço profissional assegura ao causídico o
direito aos honorários advocatícios convencionados, arbitrados judicialmente e aos
sucumbenciais.
No caso dos autos, somente nessa fase executória pôde-se aferir a inexistência de base de
cálculo para a apuração da verba honorária, fixada na fase de conhecimento, entretanto,
considerando que o trabalho do patrono da parte interessada não fica diminuído em razão da
prática de atos do réu, tendentes à satisfação do crédito, bem como ponderando que o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.124.057-7) decorreu dos esforços
empenhados pelo advogado, entendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais em R$
2.000,00 (dois mil reais), em respeito ao princípio da causalidade e também ao entendimento
firmado pelo E. STJ no sentido de que se aplica às autarquias o disposto no art. 20, § 4º, do
CPC/1973 (atualmente replicada no artigo 85, § 8º, do CPC/2015). A respeito do tema, confira-se
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A parte vencida, consoante o disposto pelo art. 20 do CPC, arcará com as despesas que o
vencedor antecipou e com a verba honorária, sendo inequívoco que extinto o processo sem
exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser examinado. 2. A
condenação em honorários advocatícios revela-se devida nas ações cautelares cujo processo foi
extinto, sem resolução de mérito, após a citação do requerido, em razão do Princípio da
Causalidade. 3. "(...)Tendo a parte recorrida constituído advogado e ajuizado as ações populares
e a medida cautelar, cabe aos patronos o recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho
desenvolvido. Compete, pois, à parte sucumbente arcar com tal pagamento, por ter sido ela quem
deu origem às ações e fez com que o recorrente buscasse o Judiciário. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª
e 4ª Turmas desta Corte Superior (...)".(AGRESP 472163 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO DJ de
10/03/2003) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 827.296/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007,
DJ 12/11/2007, p. 165)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumentoda parte exequente para
esclarecer que as parcelas que recebeu por força de decisão judicial não se sujeitam à
devolução, bem como para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAS DO
BENEFÍCIO EM ATRASO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a contar do dia seguinte à cessação administrativa (15.11.2014),
descontados os valores recebidos administrativamente, bem como as competências em que
recebeu remuneração. Foram arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença (08.03.2016).
II - Entre o termo inicial do benefício judicial (15.11.2014) e a data de sua implantação
(23.03.2016), foi concedido ao autor, administrativamente, auxílio-doença previdenciário nº
31/611.499.818-2, no período de 30.07.2015 a 26.01.2016. Em consulta ao CNIS, verificou-se
que, no referido intervalo (de 15.11.2014 a 23.03.2016), o interessado percebeu remuneração
decorrente do vínculo empregatício junto ao Município de Piquerobi.
III - Em respeito à coisa julgada, que expressamente determinou o desconto dos valores
recebidos administrativamente, bem como as competências em que o segurado recebeu
remuneração, não há parcelas em atraso devidas ao requerente.
IV - As parcelas recebidas por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em
vista sua natureza alimentar. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal:
MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016.
V - Nos termos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a
prestação de serviço profissional assegura ao causídico o direito aos honorários advocatícios
convencionados, arbitrados judicialmente e aos sucumbenciais.
VI - No caso dos autos, somente nessa fase executória pôde-se aferir a inexistência de base de
cálculo para a apuração da verba honorária, fixada na fase de conhecimento, entretanto,
considerando que o trabalho do patrono da parte interessada não fica diminuído em razão da
prática de atos do réu, tendentes à satisfação do crédito, bem como ponderando que o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.124.057-7) decorreu dos esforços
empenhados pelo advogado, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em respeito ao princípio da causalidade e também ao entendimento firmado pelo
E. STJ no sentido de que se aplica às autarquias o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973
(atualmente replicada no artigo 85, § 8º, do CPC/2015). Precedente: AgRg no Ag 827.296/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 165.
VII – Agravo de instrumento interposto pela parte exequenteparcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
